Lei Ordinária nº 10.834/1996
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO POR HORA/AULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI Nº 10.834, DE 24 DE JULHO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11515 /2000) DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO POR HORA/AULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A remuneração por hora-aula, dos professores do Curso de Formação Profissional será correspondente a 0,5% do vencimento básico do Delegado de Polícia de Primeira Classe.
Parágrafo único - O disposto no "caput" também se aplica aos Cursos da Academia de Polícia Militar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.