Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.834/1996

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO POR HORA/AULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.834, DE 24 DE JULHO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 11515 /2000) DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO POR HORA/AULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A remuneração por hora-aula, dos professores do Curso de Formação Profissional será correspondente a 0,5% do vencimento básico do Delegado de Polícia de Primeira Classe.

Parágrafo único - O disposto no "caput" também se aplica aos Cursos da Academia de Polícia Militar.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.