Lei Ordinária nº 10.837/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS ÀS CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL S. A. - ELETROSUL.
LEI Nº 10.837, DE 24 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS ÀS CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL S. A. - ELETROSUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar às Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. ELETROSUL, três imóveis:
a) um terreno com área de quatro hectares (4ha), ou então, quarenta mil metros quadrados (40.000,00m2), desmembrado do lote rural número dois (2), da Secção Floresta Itá, situado no povoado de Três Barras no Município de Aratiba, confrontando: ao Norte, cento e noventa (190,00) metros, com parte do mesmo lote rural dois e com a Rua Erechim do povoado de Três Barras; ao Leste, cento e vinte e nove (129,00) metros, com a Estrada Geral Três Barras - Erechim; ao Sul duzentos e quarenta e sete metros e sessenta e cinco centímetros (247,65m), com o lote número um (01), da mesma Secção; e, ao Oeste, trezentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (305,50m), com parte ainda do mesmo lote número dois (02). O imóvel está regularmente inscrito junto ao Registro de Imóveis de Aratiba às fls. 57 do Livro 3 "A" sob nº 2.776, devidamente tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.461;
b) um terreno com área de dois mil metros quadrados (2.000,00m2), situado no lote rural número trinta e seis (36), da
Seção Demétrio Ribeiro, na localidade de Porto Itá, também conhecida por Navegantes, no Município de Aratiba, confrontando: ao Norte, com terras do lote rural número trinta e seis (36); ao Leste, com a estrada geral Aratiba - Porto Itá; ao Sul e Oeste, com terras do lote rural número trinta e seis (36). O imóvel está inscrito no Registro de Imóveis de Aratiba às fl. 109 do Livro 3 "A" sob o nº 3.187 e devidamente tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração dos Recursos Humanos sob o nº 1.551; e
c) um terreno formado de partes dos lotes rurais números quinze (15) e dezesseis (16) com área conjunta e total de vinte mil e oitenta e sete metros quadrados (20.087,00m2), ambos do polígono "A", da Secção Demétrio Ribeiro, no Município de Aratiba, confrontando: ao Norte, cento e setenta metros (170,00) metros, com parte do lote número dezesseis (16); ao sul, noventa e cinco metros (95,00) metros, com uma estrada; ao Leste, duzentos e quarenta (240,00) metros, com o Rio Tamanduazinho; ao Oeste, cento e dezesseis (116,00) metros, com a estrada geral. O imóvel encontra-se inscrito no Registro de Imóveis de Aratiba à fls. 01 do Livro nº 02 sob o nº 2.863, devidamente tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4.900.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinar-se-ão à instalação de parte da Usina Hidrelétrica Itá, no Município de Aratiba.
Parágrafo único - Caso seja dada destinação diversa, os imóveis reverterão ao patrimônio do doador, ficando a donatária sem direito à indenização pelas benfeitoras realizadas.
Art. 3º Em contrapartida à presente doação, a donatária edificará, em terreno próprio, prédio destinado ao funcionamento de escola, com área total edificada de, no mínimo, 691,55m2 e área útil, de no mínimo, 615,50m2.
Art. 4º Os atos formais de doação previstos nos artigos 1º e 3º serão realizados concomitantemente, sob pena de nulidade.
Art. 5º As despesas com escrituração e Registro de Imóveis serão de responsabilidade da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.