Lei Ordinária nº 10.843/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
LEI Nº 10.843, DE 30 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, no montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), necessários às operações de créditos a serem firmados entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e pessoas físicas ou jurídicas que atuam informalmente na economia, com objetivo de estimular a sua formalização e gerar emprego e renda.
Art. 2º Para a garantia de que trata o artigo anterior, serão oferecidas parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul, conferindo-se ao Banco do Brasil S/A poderes para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários.
Art. 3º Os poderes conferidos ao Banco do Brasil S/A no artigo anterior só poderão ser exercidos na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.