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Lei Ordinária nº 10.844/1996

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.844, DE 05 DE AGOSTO DE 1996.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82 , inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado , e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual, direta e indireta, relativos ao exercício de 1997, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais da administração estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos anuais;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;

VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preço de julho de 1996.

Art. 3º As leis orçamentárias anuais indicarão o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária dos orçamentos, bem como os critérios a ser utilizados.

Parágrafo único - As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.

Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II - a preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas obras;

III - a proibição de que a Lei Orçamentária e os créditos adicionais incluam recursos para novos projetos em detrimento de dotações que assegurem a continuidade das obras em andamento ou das obras paralisadas;

IV - a prioridade de investimentos em obras de infra estrutura, com vista à implantação do gasoduto;

V - a prioridade dos projetos de investimentos em regime de parceria;

VI - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.

Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de junho de 1996 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.

Parágrafo 2º - A contrapartida mínima a ser exigida pelo governo do Estado em projetos realizados em parceria não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos.

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo, as propostas orçamentárias destinarão recursos para o atendimento de prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, deste que compatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo único - Os objetivos e os recursos correspondentes às prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento constarão de demonstrativo específico, por órgão, detalhado por projetos e atividades.

Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará dotações destinadas a aumento de capital da empresas estaduais, excetuadas as previstas no Plano Plurianual.

Art. 7º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches, hospitais, atendimento médico, odontológico e ambulatorial e excetuados, também, os destinados exclusivamente para o atendimento e assistência aos portadores de deficiências realizado por entidades filantrópicas, reconhecidas por lei como de utilidade pública.

Art. 8º As receitas próprias, não vinculadas, de Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, somente poderão ser programadas para investimentos e outras despesas de capital depois de atenderem integralmente suas necessidades de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, assim como pagamento do serviço da dívida, ressalvada a contrapartida em financiamento contratado.

Art. 9º As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão, na previsão de sua receitas, ampliar a participação dos recursos próprios em relação ao verificado no exercício anterior em valor, no mínimo, igual aos previstos nos Compromissos de Gestão.

Parágrafo único - As dotações para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais e para Outras Despesas Correntes, dos Órgãos e Entidades referidos no "caput", serão fixadas segundo os valores constantes no Compromisso de Gestão.

Art. 10 - As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na Lei Orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - autorização legislativa municipal;

II - a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

III - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

IV - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal;

V - estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770 , de 23 de abril de 1996;

VI - participar e atender aos requisitos previstos na Lei nº 10.388 , de 03 de maio de 1995, que instituiu o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração.

Parágrafo único - As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pelo município beneficiado num valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.

Art. 11 - As leis orçamentárias incluirão, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 12 - Constituem prioridades da ação estadual:

I - Do Poder Executivo:

1) buscar o equilíbrio das contas públicas mediante a redução dos gastos não essenciais e do incremento das receitas, com ênfase no combate sistemático à sonegação;

2) ampliar a capacidade de investimentos direcionados para fins sociais, dando especial atenção à pessoa portadora de deficiência;

3) modernizar o setor público estadual, mediante a racionalização dos gastos, descentralização dos encargos e eliminação de superposições e desperdícios, bem como a melhoria dos serviços prestados, através da adoção de um sistema de qualidade que estabeleça o direito de reclamação dos usuários;

4) promover a reforma administrativa e patrimonial do Estado, sem prejuízos à qualidade dos serviços prestados, e através da utilização dos recursos e técnicas da Gestão de Qualidade Total;

5) assegurar que toda a atividade governamental seja direcionada ao atendimento das necessidades e carências dos cidadãos bem como para a promoção de uma política social orientada para a assistência social do Estado atuando conjuntamente com o Conselho Estadual da Assistência Social;

6) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura, através da parceria com a União, com os Municípios e com a iniciativa privada;

7) recuperar a escola pública e qualificar a educação;

8) promover e estimular projetos de natureza cultural, enfatizando os que realçam nossa identidade;

9) fortalecer o sistema estadual de saúde, especialmente com a implantação de rede de atendimento primário, o incentivo à formação e ação de agentes comunitários de saúde e com a implantação do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher "PAISM", estimulando a instalação de um hospital público em cada unidade geográfica de Conselho Regional de Desenvolvimento e a execução de um plano de reforma psiquiátrica, prevista na Lei nº 9.716 , de 07 de agosto de 1992;

l0) estimular a participação popular, diretamente, por meio de entidades representativas e através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, na definição das ações destinadas a promover a qualidade de vida dos rio-grandenses;

11) promover a geração de maiores oportunidades de emprego, incluindo os portadores de deficiência, bem como o acesso da população de baixa renda aos serviços sociais básicos;

12) promover o desenvolvimento econômico, conciliando as necessidades de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no meio rural;

13) garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil e na Brigada Militar, bem como melhorar e expandir as delegacias especializadas para as mulheres;

14) buscar a ressocialização dos apenados, inclusive através de incentivos fiscais e creditícios às empresas que empregarem presidiários e ex-presidiários;

15) promover as atividades econômicas e educacionais do meio rural, com a implementação de cursos profissionalizantes, sob a forma associativa visando estimular a permanência no campo dos pequenos agricultores, especialmente através de programas como Troca-Troca de sementes e os Condomínios Rurais;

16) reduzir as desigualdades regionais por meio de programas específicos de reestruturação e modernização produtiva, elaborados com a participação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

17) preservar e recuperar o meio ambiente, principalmente através de ações governamentais que ensejem a substituição do uso de agrotóxicos e a definição de uma política de resíduos sólidos;

18) preservar e recuperar o patrimônio cultural;

19) promover a modernização tecnológica do parque produtivo estadual;

20) promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado com o apoio dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

21) promover ações que visem o desenvolvimento do litoral assim como a viabilização de projetos que propiciem melhorias na infra-estrutura da região;

22) promover estudos para a implantação de um programa de renda mínima destinado às famílias com rendimentos inferiores a um salário mínimo;

23) implantar um sistema descentralizado de atendimento aos menores infratores, proporcionando-lhes meios adequados a sua educação, encaminhamento ao trabalho e integração na sociedade;

24) fortalecer o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, especialmente na geração de novas moradias à população de baixa renda, priorizando as mulheres chefes de família;

25) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura para os albergues de mulheres e seus filhos, vítimas de violência;

26) destinar recursos financeiros para a organização, o planejamento e a gestão da Aglomeração Urbana do Nordeste, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 16 da Constituição do Estado e no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994;

27) dotar de infra-estruturas necessárias à preservação dos parques florestais e reservas biológicas;

28) garantir a produção de medicamentos básicos constantes da relação nacional de medicamentos, bem como a aquisição de medicamentos especiais e excepcionais;

29) garantir o acesso à justiça, em especial à população de baixa renda.

II - Do Poder Legislativo:

1) interiorizar a Assembléia Legislativa, através da ligação com as Câmaras Municipais e do desenvolvimento do projeto "Plenário no Interior";

2) consolidar a rede de informática, visando à otimização da comunicação interna na Assembléia Legislativa e o acesso direto a todas as Bancadas ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;

3) ampliar e recuperar o espaço físico da Assembléia Legislativa, objetivando à racionalização do seu uso;

4) promover o intercâmbio de experiências com o Poder Legislativo das demais Unidades da Federação;

5) promover o projeto "Municipalismo Comunitário" que consiste na realização de seminários e cursos visando a estimular e aperfeiçoar a ação comunitária através de suas entidades organizadas;

6) implantar a reforma administrativa, com o objetivo de reorganizar os quadros de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

7) incrementar e integrar a rede de informatização do Tribunal de Contas do Estado com seus oito (8) Serviços Regionais de Auditoria e, posteriormente, com todo o Sistema Estadual de Informática, aprimorando-se a transparência.

III - Do Poder Judiciário:

1) ampliar o sistema judiciário estadual, de modo a garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais;

2) aprimorar o desempenho do Poder Judiciário mediante a racionalização das atividades afetas à prestação jurisdicional;

3) promover o provimento das vagas existentes nos quadros da Magistratura e instalação dos novos Juizados Especiais e Turmas Recursais, bem como dos respectivos serviços de secretaria;

4) promover o aperfeiçoamento técnico de magistrados e servidores, a expansão dos serviços de informática e comunicação e a substituição dos equipamentos e de material permanente obsoleto;

5) instituir o Plano de Carreira para os servidores da Justiça de 1º Grau;

6) reorganizar e modernizar o Quadro de Carreira dos Servidores do 2º Grau;

7) instituir o pagamento do Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário.

IV - Do Ministério Público:

1) prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando de recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;

2) ampliar a capacidade da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

3) desenvolver atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais;

4) dar continuidade ao processo de informatização dos serviços da Procuradoria-Geral de Justiça;

5) realização de concurso público para área institucional e administrativa para preencher as vagas existentes nos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus servidores auxiliares.

Parágrafo único - Os recursos financeiros alocados para obras em prédios escolares devem ser destinados, prioritariamente, para as obras em reformas, de ampliações e de segurança nas escolas, devendo a construção de novos prédios ficar restrita aos casos onde não haja outras alternativas para atendimento da demanda escolar.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ANUAIS

Seção I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 13 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1996, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, conterá:

I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Parágrafo 1º - Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994:

I - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

II - o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;

III - o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;

IV - o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade.

Parágrafo 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º da Constituição do Estado :

I - os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvam ações voltadas para a seguridade social, nos termos do parágrafo 10, do art. 149, da Constituição do Estado ;

III - a consolidação geral dos orçamentos previstos nos itens I, II e III do "caput" deste artigo;

IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

V - o demonstrativo do efetivo, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI - o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VII - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública, além da política de pessoal para o próximo exercício.

Parágrafo 3º - Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado e no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, a Lei Orçamentária para o exercício de 1997 discriminará por região a receita de impostos próprios do Estado e os investimentos.

Art. 14 - Nos orçamentos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I - Função e Programa, nos termos da legislação federal;

II - Grupos de Despesa;

III - Fontes de Recursos.

Parágrafo 1º - Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros e Encargos da Dívida;

III - Outras Despesas Correntes;

IV - Investimentos;

V - Amortização da Dívida;

VI - Outras Despesas de Capital.

Parágrafo 2º - As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I - Tesouro-Livres;

II - Tesouro-Contrapartida;

III - Próprios da Autarquia;

IV - Próprios da Fundação;

V - Vinculados por Lei;

VI - Convênios;

VII - Operações de Crédito Internas;

VIII - Operações de Crédito Externas.

Parágrafo 3º - As atividades deverão ser identificadas, no Orçamento, segundo o objetivo do gasto, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.

Parágrafo 4º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo 5º - As alterações na legislação tributária deverão ser compatíveis com as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção II

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Anuais

Art. 15 - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 12 desta Lei.

Art. 16 - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual e compatibilização com a receita prevista.

Parágrafo 1º - Os valores referenciais a serem observados nas propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, nos termos do que determina o artigo 13, item III, letra "a", da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, levarão em conta:

I - a média da participação percentual das despesas realizadas, corrigidas mensalmente segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), de cada Poder e no Ministério Público nos últimos 3 (três) exercícios, na Receita Tributária Líquida;

II - a despesa realizada no primeiro semestre de 1996 pelos poderes Legislativo, Judiciário e no Ministério Público;

III - a situação econômico-financeira do Estado.

Parágrafo 2º - Por "Receita Tributária Líquida" entende-se a receita tributária deduzidas as transferências constitucionais aos municípios e as vinculações legais.

Parágrafo 3º - Integram a proposta orçamentária do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para efeito de apuração dos valores referenciais a que se refere o parágrafo 1º, além das dotações dos respectivos órgãos, as despesas com Encargos Gerais e as parcelas da reserva de contingência do servidores ativos e do Poder Judiciário e Ministério Público, mais as despesas relativas aos inativos e pensionistas.

Parágrafo 4º - A Lei Orçamentária fixará, para os Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.

Art. 17 - Para fins de fixação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público publicarão no Diário Oficial, no 1º dia útil do mês de agosto de 1996, consoante com o disposto no art. 24, inciso IV, da Constituição do Estado , os quantitativos de pessoal, ativos e inativos por órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações, distribuídos por situação funcional, conforme quadro constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 18 - As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade específica.

Art. 19 - A reserva de contingência será constituída:

I - de montante não superior a 6% (seis por cento) das dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais e destina-se, exclusivamente, a atender créditos adicionais destas despesas;

II - de montante não superior a 4% (quatro por cento) das demais dotações, excluídas as referidas no inciso I, para atender créditos adicionais nos demais Grupos de Despesa, proporcionalmente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

Art. 20 - O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida.

Parágrafo único - Para atender o disposto neste artigo, não poderão ser consideradas as transferências da União relativas a convênios do SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviços de saúde.

Art. 21 - A estrutura relativa das despesas por função, segundo a classificação funcional programática, nos termos do que determina o artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, terá como referência a média verificada nos últimos cinco (5) exercícios (1991/1995), como segue:

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, proceder-se-á ao ajuste dos percentuais históricos, buscando-se adequar a distribuição por função às prioridades estabelecidas no artigo 12, sem reduzir a participação da função educação e cultura.

Art. 22 - Nos projetos com dotação para investimentos que comportem a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.

Parágrafo 1º - As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a dez por cento (10%) do valor da dotação prevista para o projeto.

Parágrafo 2º - Os projetos que contenham dotação para Investimentos superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e valor que será alocado em 1997.

Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:

I - para alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto ou na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;

II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, destinadas a atender:

a) despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

c) outras despesas correntes, não compreendidas nos itens "a" e "b", até o limite de 15% (quinze por cento) do valor de cada dotação orçamentária.

Seção III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 24 - Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição do Estado , serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 25 - Na programação dos investimentos, serão observadas as prioridades constantes no Plano Plurianual e o disposto nos artigos 4º, 5º e 12 desta Lei, adotado o critério de regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 26 - No exercício de 1997, as despesas totais com pessoal e encargos sociais deverão ser reduzidas em 2/3 (dois terços) do que exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, em relação ao dispêndio efetivo de 1995, calculado segundo os critérios definidos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995, que regulamenta o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - despesas totais com pessoal e encargos sociais - o somatório das despesas da administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual referentes a pessoal ativo e inativo, pensionistas, abono família, encargos patronais e contribuição ao IPERGS para assistência médica;

II - receita corrente líquida - o somatório da receita corrente da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual, deduzidas as transferências por participações constitucionais e legais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados e as transferências intra-governamentais.

Parágrafo 2º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior as receitas e despesas da Caixa Econômica Estadual.

Parágrafo 3º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas destinadas a assegurar o cumprimento das prioridades previstas no artigo 12, III, 3 e IV, 5 desta Lei, condicionadas a existência de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo 4º - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, o Poder Executivo publicará semestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e o de vagas preenchidas.

Art. 27 - Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado , e no inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam autorizados, condicionados ao disposto no artigo anterior e em lei específica:

I - a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado ;

II - a criação de cargos, funções ou empregos e vantagens, autorizadas em lei, bem como daqueles da implantação do Novo Estatuto e Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado, de que trata Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994;

III - o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;

IV - a progressão funcional;

V - o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º e 2º, da Constituição do Estado , ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 28 - A redução da participação relativa dos gastos com pessoal, no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, será estabelecida nos respectivos contratos e compromissos de gestão, tendo como referência o disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 29 - Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente relacionados com:

I - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e da equalização em relação a outras unidades da federação;

II - reavaliação e redução de benefícios e incentivos fiscais concedidos às atividades privadas do Estado do Rio Grande do Sul;

III - ampliação e aperfeiçoamento da rede inibidora da sonegação fiscal;

IV - monitoramento dos principais segmentos econômicos;

V - celebração de convênios de mútua colaboração entre Estados e Municípios, entre Estado e o INSS, entre o Estado e a Receita Federal e entre o Estado e os demais Estados Federados;

VI - realização de campanhas de conscientização tributária;

VII - aprimoramento do tratamento tributário aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

Parágrafo 1º - As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos a imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de convênios e acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 2º - Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.

Parágrafo 3º - As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando, quando possível, os recursos esperados com sua implementação.

Parágrafo 4º - O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

Parágrafo 5º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas decorrentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS

FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30 - As agência financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos Governo Estadual, especialmente aos que visem:

a) reduzir as desigualdades regionais;

b) financiar ações para o incentivo e atração de novos investimentos, preservando-se os interesses econômicos do Estado;

c) apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, no âmbito do MERCOSUL;

d) promover empreendimentos industriais, agrícolas e turísticos com forte efeito multiplicador de emprego e renda;

e) estimular o crescimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas e aos micro, pequenos e médios produtores rurais;

f) incentivar a instalação de estabelecimentos em distritos industriais;

g) promover empreendimentos com forte efeito multiplicador de emprego e de renda;

h) incentivar empreendimentos geradores e difusores de novas tecnologias;

i) a defesa e a preservação do meio ambiente;

j) promover assentamentos de agricultores sem-terra e a aquisição de terra própria por pequenos agricultores, conforme o previsto nos artigos 183 e 188 da Constituição do Estado ;

k) apoiar o desenvolvimento social e urbano compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para crédito a projetos especiais e de desenvolvimento urbano no Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES, construção de habitações populares e produção de lotes urbanizados, além de educação e saúde.

l) propiciar os recursos necessários para dotar todas as propriedades rurais do Estado de energia elétrica;

m) aplicar o percentual constitucional no Programa de Crédito Educativo Estadual - PROCRED-RS.

Art. 31 - O orçamento de cada instituição financeira oficial do Estado será acompanhado de demonstrativos das linhas de crédito previstas, descriminando individualmente o montante de recursos, o público alvo, os objetivos e as condições de financiamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito suplementar, deverá ser indicado o montante de gasto já empenhado, por grupo de despesa a ser modificado, bem como, a partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, o demonstrativo do total de recursos provenientes de créditos suplementares anteriores.

Art. 33 - As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 34 - O montante das despesas do Orçamento da administração pública direta e indireta não poderá ser superior ao das receitas, incluídos:

I - nas despesas, o serviço da dívida estadual;

II - nas receitas, o produto de Operações de Crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 35 - Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Art. 36 - A Secretaria da Coordenação e Planejamento providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção governamental.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 1996.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS

1 - GRUPOS DE DESPESA:

I - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho e alimentares da Justiça Comum, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, contribuição ao IPERGS, conforme Lei nº 8.191 , de 31 de outubro de 1988, e a Reserva de Contingência para pessoal e encargos sociais.

II - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.

III - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.

IV - INVESTIMENTOS

Compreende as despesas com planejamento e execução de obras, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

V - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).

VI - OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

Compreende as despesas de capital, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida".

2. FONTES DE RECURSOS:

I - RECURSOS DO TESOURO - LIVRES

Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenham destinação específica por força de ato legal ou de convênio.

II - RECURSOS DO TESOURO - CONTRAPARTIDA

Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

III - RECURSOS PRÓPRIOS DA AUTARQUIA

Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

IV - RECURSOS PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO

Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

V - RECURSOS VINCULADOS POR LEI

Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.

VI - RECURSOS DE CONVÊNIOS

Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.

VII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.

VIII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.

ANEXO II

QUANTITATIVO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, DE QUE TRATA O ARTIGO 17, DESTA LEI:

Art. 1

CAPÍTULO I

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO II

Art. 12

CAPÍTULO III

Seção I

Art. 13

Art. 14

Seção II

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção III

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO IV

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO V

Art. 29

CAPÍTULO VI

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO VII

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.