Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.846/1996

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS, AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 13490 /2010) (Regulamentada pelo Decreto nº 36960 /1996) INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS, AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais.

Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4º desta Lei.

Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 4º desta lei e observada a tabela abaixo, que estabelece alíquotas diferenciadas de descontos mensais de acordo com faixas de valores do saldo devedor em cada período de apuração, bem como valores a serem acrescidos à resultante da aplicação da alíquota, o que determinará no valor final do incentivo. (Redação dada pela Lei nº 11598 /2001) __________________________________________________ |Valor do ICMS a recolher| | | |------------+-----------| | | |De |Até |Alíquota|Valor a acrescer| |============|===========|========|================| |- | 50.000,00| 0,20| 0,00| |------------|-----------|--------|----------------| | 50.000,00| 100.000,00| 0,15| 2.500,00| |------------|-----------|--------|----------------| | 100.000,00| 200.000,00| 0,10| 7.500,00| |------------|-----------|--------|----------------| | 200.000,00| 400.000,00| 0,05| 17.500,00| |------------|-----------|--------|----------------| | 400.000,00| Infinito| 0,03| 25.500,00| |____________|___________|________|________________|

§ 1º Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior. (Redação acrescida pela Lei nº 11598 /2001)

§ 2º A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até 90% (noventa por cento) para as sociedades de economia mista. (Redação acrescida pela Lei nº 11024 /1997) (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11137 /1998)

§ 2º A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até: I - noventa por cento (90%), para as sociedades de economia mista; II - noventa e cinco por cento (95%), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural. (§ 1º transformado em

§ 2º com Redação dada pela Lei nº 11598 /2001

§ 3º O benefício referido no "caput" poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 11137 /1998) (§ 2º transformado em

§ 3º pela Lei nº 11598 /2001

Art. 3º - A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.

Art. 4º - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida. (Vide Leis nº 10925 /1997, nº 11923 /2003, nº 12109 /2004, nº 12298 /2005, nº 12579 /2006, nº 12875 /2007 e nº 13125 /2009)

Art. 5º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de: I - artes plásticas e grafismo; II - artes cênicas e carnaval de rua; III - cinema e vídeo; IV - literatura; V - música; VI - artesanato e folclore; VII - acervo e patrimônio histórico e cultural.

Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.

Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural. (Redação dada pela Lei nº 11024 /1997)

Art. 7º - Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.

Art. 8º - O Conselho Estadual da Cultura definirá, dentre os projetos regularmente habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e oportunidade definidos previamente e publicados em resolução específica, de modo a possibilitar que sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da tomada de decisão final, será considerado o parecer técnico da Secretaria da Cultura encarregada da análise prévia dos projetos.

Parágrafo único - As entidades representativas de classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais na Secretaria da Cultura e no Conselho Estadual de Cultura

Art. 9º - É vedada a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre produtor cultural e contribuinte.

Art. 10 - O Estado poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada empreendimento.

Art. 11 - Fica o Estado autorizado a cobrar taxas, previstas em lei específica, por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os estudantes e professores da rede pública estadual, de 1º e 2º graus, ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.

Art. 12 - As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras de atividades e serviços culturais.

Parágrafo único - A divulgação referida no "caput" poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 9.634 , de 20 de março de 1992. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.