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Lei Ordinária nº 10.847/1996

CRIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.847, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.

CRIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, como órgão central do sistema estadual de trânsito, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - O órgão criado nesta Lei fica sujeito à supervisão prevista no artigo 2º da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito terá como finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação própria. Parágrafo 1º - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de concessão ou permissão, precedidas, em qualquer hipótese, de lei autorizatória específica e do procedimento licitatório correspondente. Parágrafo 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, as atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de convênios com Prefeituras Municipais. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito será administrado pelos seguintes órgãos: I - Diretoria; II - Conselho de Administração.

Art. 4º A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor Presidente, por um Diretor Administrativo e Financeiro e por um Diretor Técnico, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo 1º - Os diretores referidos neste artigo são exoneráveis " ad nutum ". Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Presidente indicar, dentre os demais membros da diretoria, seu substituto eventual.

Art. 4º A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto, por um Diretor Administrativo e Financeiro, por um Diretor Institucional e por um Diretor Técnico.

§ 1º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será indicado pelo Secretário da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)

§ 2º As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, com a concordância do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, com a concordância do Secretário da Segurança Pública, e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)

§ 3º O Diretor-Geral deverá indicar, também, entre seus Assessores e Chefes de Divisão, aqueles que substituirão, nos impedimentos e afastamentos legais, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Institucional e o Diretor Técnico, inclusive até a nova nomeação, na hipótese de vacância.

§ 4º Os substitutos farão jus à remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme for o caso, na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre que o período for igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 14479 /2014)

Art. 5º À Diretoria compete: I - submeter, ao Conselho de Administração, projetos e programas de melhoria e aperfeiçoamento do trânsito no território do Estado; II - decidir sobre a criação de agências, postos ou canais de atendimento ao público; III - decidir sobre a aplicação da receita do Departamento, ressalvada a competência do Conselho de Administração; IV - decidir sobre a realização de concursos para provimento dos cargos, designando as respectivas comissões; e V - apreciar os balancetes mensais de contas do Departamento.

Art. 6º Ao Diretor Presidente compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Departamento; II - apresentar relatório das atividades do Departamento ao Secretário de Estado encarregado de sua supervisão, anualmente, e sempre que convocado; III - prestar contas da administração do Departamento ao Tribunal de Contas; IV - autorizar pagamentos, segundo as normas vigentes; V - praticar os atos homologatórios relativos aos procedimentos de licitação; VI - prover, na forma da lei e das deliberações do Conselho de Administração, os cargos e funções do Departamento, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos seus ocupantes; e VII - expedir resoluções, portarias, ordens de serviço, circulares e instruções, visando o fiel cumprimento das atribuições e finalidades do Departamento; VIII - atender às requisições do Conselho Consultivo.

Parágrafo único - O Estado do Rio Grande do Sul também será citado nas ações ajuizadas contra o DETRAN/RS.

Art. 7º O Conselho de Administração será composto por sete membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Delegado de Polícia da classe mais elevada e um Oficial Superior da Brigada Militar de última patente. Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a recondução, por igual período. Parágrafo 2º - A nomeação dos conselheiros dar-se-á por ato do Governador do Estado, renovando-se a cada dois anos, por três sétimos e quatro sétimos, alternadamente.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete definir a política estadual de segurança no trânsito, estabelecendo, anualmente, as diretrizes e prioridades dos programas de educação para o trânsito e pronunciar-se, especificamente, sobre: I - a estrutura administrativa do Departamento; II - projetos de organização do quadro de pessoal do Departamento, de criação e extinção de cargos e funções, bem como nos de fixação dos respectivos vencimentos e vantagens; III - a proposta orçamentária para o exercício seguinte; IV - o balanço geral e o relatório da gestão no correspondente exercício; V - a conveniência da concessão ou permissão de serviços da competência do Departamento; e VI - quaisquer assuntos que lhe venham a ser submetidos pela Diretoria. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro conselheiros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. Parágrafo 2º - As decisões do Conselho de Administração terão a forma de Resolução expedida pelo Diretor Presidente, condicionada a vigência à aprovação do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, nos termos das normas legais e regulamentares. Parágrafo 3º - Na primeira composição do Conselho, três de seus membros terão seus mandatos fixados por metade. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A estrutura organizacional e o funcionamento dos órgãos subordinados ao Departamento Estadual de Trânsito serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Auditoria e Ouvidoria e uma Coordenação Operacional.

Parágrafo único. Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Corregedoria-Geral e uma Ouvidoria. (Redação dada pela Lei nº 14479 /2014)

Art. 10 - A estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito contará com um Conselho Consultivo, órgão consultivo e de assessoramento, especialmente vinculado à política estadual de segurança no trânsito, com a seguinte composição: a) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança, que o presidirá; b) o Diretor Presidente do DETRAN-RS; c) um representante do SINDERGS - Sindicato dos Despachantes do Estado do Rio Grande do Sul; d) um representante do SAERGS - Sindicato Profissional das Auto e Moto-escolas do Estado do Rio Grande do Sul: e) um representante da FAMURS - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; f) um representante da FETRANSUL - Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Rio Grande do Sul; g) um representante da FECAVERGS - Federação dos Taxistas e Transportes Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul; h) um representante da FECAM - Federação dos Caminhoneiros dos Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; i) um representante do PRODECON; j) um representante da Secretaria dos Transportes; l) um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe de Polícia; e m) um representante da Brigada Militar, indicado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar. Parágrafo 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança. Parágrafo 2º - Os Conselheiros e respectivos suplentes, constantes das alíneas c, d, e, f, g, h e i serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, e terá um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. Os Conselheiros mencionados nas demais alíneas terão mandato coincidente com o mandato da autoridade que os nomeou. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, como órgão de segundo grau. Parágrafo 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros e deliberará pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 11 - Compete ao Conselho Consultivo: a) opinar sobre todos os assuntos de interesse da Autarquia; b) examinar as propostas da Diretoria ou do Conselho de Administração, sobre concessões de serviços no âmbito do DETRAN; c) requisitar à Diretoria e ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre quaisquer atos e procedimentos na área de competência da Autarquia; d) opinar na definição da Política Estadual de Segurança no Trânsito; e) propor medidas para articulação das atividades dos setores públicos; empresas particulares pertinentes ao trânsito; e f) elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - As atividades de Despachante de Trânsito, previstas na Lei nº 7.104 , de 28 de novembro de 1977, poderão ser exercidas em relação aos serviços de que trata esta Lei.

Art. 12 - Para os serviços ligados ao trânsito poderão ser criadas, nas diversas regiões do Estado, Coordenadorias Regionais, às quais competirá, na respectiva área de atuação: I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores, expedindo a respectiva documentação; II - coordenar as demais atividades desenvolvidas pelos profissionais que desenvolvam atividades ligadas ao trânsito; III - administrar a aplicação de penalidades. CAPÍTULO IV DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS

Art. 13 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com a composição prevista no Código Nacional de Trânsito, funcionará no órgão central do Departamento.

Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá autorizar, mediante proposta da Diretoria, a criação de outras JARI junto às Coordenadorias Regionais cujo volume de serviço assim exigir. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS gozará de todos os direitos, prerrogativas, isenções e privilégios assegurados às autarquias pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis federais e estaduais.

Art. 15 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - tal como definido no artigo 1º desta Lei, sucede ao DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil, cuja desativação obedecerá a cronograma fixado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Art. 16 - O acervo atualmente existente no DETRAN, ligado às atividades de trânsito no Estado, bem como os respectivos registros e arquivos, serão transferidos para a Autarquia, à medida em que esta implante os serviços correspondentes.

Parágrafo único - Permanecem na Polícia Civil os bens inerentes à atividade da Polícia Judiciária, na área de investigação dos acidentes de trânsito.

Art. 17 - Os Policiais Civis e o material permanente atualmente lotados e utilizados para a realização dos serviços do DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil serão, respectivamente, afastados das atividades de trânsito e realocados na estrutura da Polícia Civil tão logo ocorra a total desativação do referido Departamento Policial.

Parágrafo único - Responderá pela administração dos serviços de trânsito, até a desativação do atual DETRAN, a ser efetivada no prazo máximo de 12 meses, a contar da promulgação desta Lei, um titular do cargo de Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e a ele vinculado diretamente, para efeitos da execução do processo de desativação do sistema atual e da implantação dos serviços autárquicos, ouvido na indicação o Chefe de Polícia.

Art. 18 - A Diretoria e o Conselho de Administração, no âmbito das suas competências, providenciarão, tão logo estruturado o Quadro de Pessoal do Departamento, na realização dos respectivos concursos públicos para provimento dos cargos e funções, em estrita observância aos ditames legais.

Art. 19 - Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o fundo estadual que tem por finalidade o reaparelhamento da Polícia Civil.

Art. 19 Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública, disposto na Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, incluindo a transferência do saldo remanescente. (Redação dada pela Lei nº 15104 /2018)

Parágrafo único - As receitas dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei poderão ser destinadas para o pagamento de encargos remuneratórios do Pessoal da Segurança Pública do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 11001 /1997)

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1996.