Lei Ordinária nº 10.848/1996
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.848, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11311 /1999) AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade de concorrência do tipo "técnica e preço", a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, nos serviços relativos à vistoria das condições de segurança dos veículos registrados no Estado, prevista no artigo 37 do Código Nacional de Trânsito como condição de licenciamento dos veículos.
Art. 2º - A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de dez anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º - A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários diretamente à concessionária, mediante pagamento de tarifa fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação, que deverá refletir os custos com a implantação, operação e manutenção do Sistema de Inspeção de Segurança Veicular. Parágrafo 1º - Deverá constar do edital que regerá a concorrência pública a obrigatoriedade de pagamento, pela concessionária ao Estado, de percentual da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados. Parágrafo 2º - A quantia decorrente do percentual referido no parágrafo anterior terá as seguintes destinações mínimas: I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo da Polícia Civil ou para o fundo que vier a lhe suceder, que tenha por finalidade o reaparelhamento da Polícia Civil; II - 10% (dez por cento) para celebração de convênios de cooperação com os Conselhos Pró-Segurança - CONSEPRO ou órgãos equivalentes regularmente registrados e cadastrados pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo 3º - Parte dos recursos oriundos do percentual estabelecido neste artigo serão utilizados na constituição de um fundo especial, a ser criado por lei, para o benefício de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território do Estado. Parágrafo 4º - VETADO
Art. 4º - As tarifas estabelecidas serão reajustadas após o período de um ano, contados da sua assinatura, nos termos da legislação federal, de acordo com índice setorial de preços ou que reflita a variação ponderada de insumos utilizados na execução dos serviços objeto do contrato, considerando-se como preço inicial o correspondente ao mês da proposta.
Art. 5º - Após o decurso de um ano as tarifas contratualmente poderão ser revistas, para mais ou para menos, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 6º - A periodicidade referida nos artigos 4º e 5º desta Lei poderá ser reduzida por força de normas federais.
Art. 7º - Além dos impedimentos de participação em licitações previstos na legislação específica, fica vedada a participação, nos procedimentos licitatórios a serem realizados para a concessão dos serviços públicos referidos nesta Lei, de empresa ou empresas do ramo automobilístico, tais como montadoras, transportadoras, importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição ou oficinas de reparo, ou mesmo a elas direta ou indiretamente ligadas.
Art. 8º - As licitações tratadas nesta Lei deverão, na medida do possível, ter suas áreas de atuação divididas em lotes, objetivando evitar a criação de monopólio e incentivar a competição entre as empresas vencedoras em cada área, além de promover uma distribuição homogênea das instalações, nas áreas objeto da licitação. Parágrafo 1º - Todos os municípios deverão ser atendidos pelo Sistema de Inspeção Veicular, fixa ou móvel, facultada ao proprietário a escolha do local para submeter seu veículo à inspeção. Parágrafo 2º - A distribuição das linhas de inspeção obedecerá critérios e parâmetros fixados pelo Poder concedente com observância da Lei nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, especialmente para evitar a formação de monopólios ou cartéis.
Art. 9º - Fica implantado, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, órgão ao qual está vinculado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, o Sistema de Inspeção de Segurança Veicular, com a finalidade de definir os elementos construtivos dos serviços a serem concedidos.
Parágrafo único - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS caberá planejar, gerenciar, divulgar e fiscalizar o Sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 10 - A Inspeção de Segurança Veicular - ISV - será executada, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo automotor, ou, a qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, em caso de acidentes, após completa identificação do veículo, envolvendo, necessariamente, o exame das condições de segurança e de funcionamento dos equipamentos obrigatórios previstos no artigo 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e nas Resoluções nº 767, de 8 de junho de 1993, e nº 809, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial, dos itens a seguir relacionados: I - emissão de gases e de ruídos; II - sistema elétrico, de iluminação e de sinalização; III - sistema de freios; IV - sistema de direção; V - sistema de suspensão; VI - rodas e pneus; VII - fechamento de portas, acionamento dos vidros e visibilidade de todas as áreas envidraçadas; e VIII - estado geral da carroçaria e da estrutura, quanto à existência de avarias e corrosões. Parágrafo 1º - A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - sobre a matéria. Parágrafo 2º - VETADO
Art. 11 - A Inspeção de Segurança Veicular deverá ser executada em Estações de Inspeção de Segurança Veicular, implantadas pelas concessionárias, especialmente equipadas para essa finalidade, na forma das especificações técnicas que deverão constar do edital de licitação respectivo, não sendo admitida a realização de qualquer outra atividade em suas instalações, como as relacionadas a reparações, recondicionamento, substituição ou comércio de peças e acessórios de veículos automotores, ou ainda propaganda destes serviços ou de quaisquer outros tipos de serviços e produtos.
Art. 12 - Os serviços prestados nas Estações de Inspeção de Segurança Veicular deverão ter grau de automatização e de informatização compatíveis com a frota a ser inspecionada, devendo ser utilizados equipamentos adequados a cada tipo de veículo vistoriado.
Art. 13 - Os métodos de inspeção técnica de segurança veicular deverão ser classificados em: I - inspeção veicular: verifica o estado e funcionamento dos sistemas e componentes de veículo, através da observação visual e da atuação sobre o comando do mesmo, incluindo a inspeção de identificação, com a conferência dos indicativos de autenticidade documental e a verificação do número do chassis, dos possíveis sinais de adulteração da estrutura e demais características; e II - inspeção mecanizada: realiza-se com o auxílio de equipamentos específicos que determinam, através de medidas e parâmetros, a condição de desempenho dos sistemas e componentes do veículo.
Art. 14 - As concessionárias deverão manter sistema de comunicação, através de equipamentos informatizados, que possibilitem o perfeito fluxo de dados com o Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15 - As concessionárias deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo, contendo os resultados obtidos. Parágrafo 1º - O veículo cujo atestado consignar o estado "rejeitado", por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da Estação de Inspeção de Segurança Veicular para local designado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. Parágrafo 2º - Quando o veículo apresentar divergências graves quanto a sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/RS, com simultânea comunicação à autoridade policial.
Art. 16 - As concessionárias assumirão integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital da concorrência respectiva.
Art. 17 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados, para fins de fiscalização em campo.
Art. 18 - O gerenciamento e a fiscalização dos serviços concedidos nos termos desta Lei serão atribuídos ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, que poderá, a seu critério, contratar, mediante licitação, para esses fins, terceiros para prestação de serviços de auditoria técnica.
Art. 19 - O Sistema de Inspeção de Segurança Veicular será implantado para atendimento de toda a frota de veículos, leves e pesados, registrados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 20 - As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas pelo Poder Executivo, respeitadas as disposições das Leis Federais nºs 8.666 , de 21 de junho de 1993, e 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1996.