Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.857/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR EM GARANTIA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.

LEI Nº 10.857, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR EM GARANTIA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, em razão de dívida da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR para com a Fundação Assistencial e Previdenciária da Extensão Rural no Rio Grande do Sul - FAPERS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei nº 10.789 , de 27 de maio de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10789/1996 de 27/05/1996