Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.858/1996

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 10.359, DE 16 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.858, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996.

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 10.359 , DE 16 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 10.359 , de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:

"Art. 4º - Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10359/1995 de 16/01/1995