Lei Ordinária nº 10.866/1996
CRIA NA COMARCA DE PORTO ALEGRE, O FORO REGIONAL DO QUARTO DISTRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.866, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996.
CRIA NA COMARCA DE PORTO ALEGRE, O FORO REGIONAL DO QUARTO DISTRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado, na Comarca de Porto Alegre, o Foro Regional do Quarto Distrito, cuja competência e extensão territorial será definida pelo Conselho da Magistratura.
Art. 2º A estrutura funcional do Foro do Quarto Distrito será a constante do artigo 9º da Lei nº 10.720 , de 17 de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.