Lei Ordinária nº 10.870/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.870, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11003 /1997) DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O artigo 18, caput, da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A Assessoria Jurídica do Procurador-Geral será constituída por quatorze Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, de sua livre escolha. À Assessoria Jurídica compete auxiliar o Procurador-geral em sua atribuições legais".
Art. 2º - Aplica-se aos Procuradores de Justiça integrantes da Assessoria Jurídica o disposto no artigo 68 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1996.