Lei Ordinária nº 10.875/1996
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE QUE TRATA O ARTIGO 202, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 10.875, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE QUE TRATA O ARTIGO 202, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A vedação de cobrança de taxas ou contribuições, a qualquer título, pelas escolas públicas, contida no parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição do Estado, abrange, dentre outras, as seguintes:
I - matrícula ou rematrícula;
II - material destinado a provas, exames, boletins de notas;
III - certificados ou diplomas de conclusão de curso;
IV - atestados de freqüência, de horários escolares, de currículos e de programas de disciplinas;
V - documentos destinados à transferência do estudante, bem como similares.
§ 1º - A vedação de que trata este artigo se estende à exigência de materiais essenciais para a manutenção das atividades regulares de ensino, tais como folhas, matrizes, giz, entre outros que devem ser obrigatoriamente fornecidos pela escola.
§ 2º - A cobrança de taxas ou contribuições ao CPM (Círculo de Pais e Mestres) Grêmio Estudantil, Centro Cívico, Caixa Escolar ou outras entidades similares deverá ser executada diretamente por tais entidades, sendo vedada a exigência de quaisquer destas taxas para a matrícula ou freqüência às aulas.
Art. 2º O texto desta Lei, bem como o do parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição do Estado, deverá ser afixado nas escolas públicas estaduais de maneira legível, em local público e de fácil acesso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.