Lei Ordinária nº 10.876/1996
RECLASSIFICA PADRÕES DE VENCIMENTOS DE CARGOS DO FORO EXTRAJUDICIAL A QUE SE REFERE A LEI Nº 7.305, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979.
LEI Nº 10.876, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Vide Lei nº 11411 /2000) RECLASSIFICA PADRÕES DE VENCIMENTOS DE CARGOS DO FORO EXTRAJUDICIAL A QUE SE REFERE A LEI Nº 7.305 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam reclassificados os padrões de vencimentos das classes abaixo, integrantes da categoria Extrajudicial a que se refere o art. 10 da Lei nº 7.305 , de 06 de dezembro de 1979, como segue:
Art. 2º - É alterada a classificação a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.305 /79, relativa aos cargos em extinção de Oficial de Sede Municipal e Ajudante Oficial de Sede Municipal, na forma seguinte:
Art. 3º - A gratificação constante do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.917 , de 29 de novembro de 1989, estende-se aos cargos tratados nesta Lei, inclusive aos respectivos inativos e pensionistas.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.