Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.880/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL.

LEI Nº 10.880, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de sua propriedade situado no Município de Montenegro, descrito na alínea "a", pelo imóvel descrito na alínea "b":

a) uma área de terras com 815,00m2, situada no lugar denominado Passo da Serra, Distrito de Montenegro, zona rural, dentro de uma área maior de 25.877,00m2, confrontando-se: ao norte, 83,50m com o leito da estrada Maurício Cardoso/RS-240; ao sul, 79,50m com o remanescente; a leste 12,82m com o leito da RS-470; e a oeste, 10,20m com terras de Rudi Armando Gross. Referido imóvel encontra-se inscrito junto ao Registro de Imóveis de Montenegro, matrícula nº 12.132, Livro nº 2 - Registro Geral;

b) uma área de terras com 1.227,32m2, pertencente a Edvino Arnaldo Pilger, situada no lugar denominado Passo da Serra, Distrito de Montenegro, zona rural, dentro de uma área maior de 106.104,34m2, com as seguintes confrontações: ao norte, 80,06m com área remanescente; ao sul, 80,06m com o leito da estrada Maurício Cardoso/RS-240; a leste e a oeste, 15,28m e 15,38m, respectivamente, com área remanescente. Referido imóvel encontra-se inscrito junto ao Registro de Imóveis de Montenegro, matrícula nº 12.133, Livro nº 2 - Registro Geral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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