Lei Ordinária nº 10.886/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA.
LEI Nº 10.886, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Santa Tereza, imóvel urbano de sua propriedade, situado naquele município, com área de 590,00m2, com um prédio, suas dependências e demais benfeitorias, confinando o solo: norte, na extensão de 21,10m com a rua Tiradentes; sul, na mesma extensão com propriedade de Antônio Coppi; leste, na extensão de 28,00m, com João Coppi; oeste, na mesma extensão, com a Prefeitura Municipal. Referido imóvel se encontra transcrito sob o nº 23.116, fls. 173 do Livro 3-AC do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves, e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.433.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de órgãos da administração pública municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º Por tratar-se de imóvel tombado pela Secretaria da Cultura junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE, qualquer modificação que se pretenda realizar no bem, deverá ser previamente submetida a esse Instituto.
Art. 4º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.