Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.889/1996

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997.

LEI Nº 10.889, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1997 é estimada, a preços de julho de 1996, em R$ 6.374.822.461,00 (seis bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais), com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas:

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1997, a preços de julho de 1996, é fixada em R$ 6.365.967.461,00 (seis bilhões, trezentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas:

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

§1º - A discriminação da despesa por funções do Governo é a seguinte:

§ 2º - A despesa será executada de acordo com o PROGRAMA DE TRABALHO de cada unidade orçamentária, conforme anexo III, a que se refere o artigo 8º, inciso III, desta Lei.

§ 3º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto no artigo 22, da Lei nº 10.844 , de 05 de agosto de 1996.

§ 4º - A realização de despesas com obras não previstas no Programa de Trabalho, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.

§ 5º - O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 3º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação percentual positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 7% (sete por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 1997, proceder-se-á a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput".

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes, para:

I - atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III - alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto e na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;

IV - atender a "Outras Despesas Correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º - A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente em projeto/atividade constante na Unidade Orçamentária a que se referir.

§ 2º - Para atender as suplementações previstas no inciso IV, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 5º O percentual da despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação ao montante dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, é o seguinte:

I - Poder Legislativo 85,24 %;

II - Poder Judiciário 89,12 %;

III - Ministério Público 94,10 %.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito até o limite de 15% da receita líquida.

Art. 8º Integram esta Lei os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da Receita por Fontes - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos do Governo e da Administração - Anexo II;

III - PROGRAMA DE TRABALHO de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo da Previsão da Receita de Impostos, por regiões, conforme classificação adotada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Anexo IV;

V - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V;

VI - Demonstrativo dos Investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos para cada projeto e para cada obra - Anexo VI;

VII - Demonstrativo das Despesas com prestação de serviços-fins e de serviços-meios, discriminadas por atividade - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo dos Investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meios, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários - Anexo VIII.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.