Lei Ordinária nº 10.890/1996
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS AUTARQUIAS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997.
LEI Nº 10.890, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS AUTARQUIAS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Para o exercício econômico-financeiro de 1997, são estimadas, a preços de julho de 1996, as seguintes receitas:
I - no valor de R$ 270.031.236,00 (duzentos e setenta milhões, trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais) para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
II - no valor de R$ 58.956.567,00 (cinqüenta e oito mihões, novecentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) para o Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC;
III - no valor de R$ 22.533.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e três mil reais) para o Instituto Rio-grandense do Arroz - IRGA;
IV - no valor de R$ 474.028.337,00 (quatrocentos e setenta e quatro milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta e sete reais) para a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE;
V - no valor de R$ 529.431.014,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e um mil e quatorze reais) para o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
VI - no valor de R$ 31.520.000,00 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil reais) para a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG;
VII - no valor de R$ 7.012.000,00 (sete milhões e doze mil reais) para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º - As receitas mencionadas neste artigo, segundo as Categorias Econômicas, são as seguintes:
R$ 1,00
§ 2º - A discriminação da receita por fontes é a constante do Anexo I, de cada uma das Autarquias, que integra a presente Lei.
Art. 2º Para o exercício econômico-financeiro de 1997 são fixadas, a preços de julho de 1996, as seguintes despesas:
I - no valor de R$ 270.031.236,00 (duzentos e setenta milhões, trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais) para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
II - no valor de R$ 58.956.567,00 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) para o Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC;
III - no valor de R$ 22.533.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e três mil reais) para o Instituto Rio-grandense do Arroz - IRGA;
IV - no valor de R$ 474.028.337,00 (quatrocentos e setenta e quatro milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta e sete reais) para a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE;
V - no valor de R$ 529.431.014,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e um mil e quatorze reais) para o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
VI - no valor de R$ 31.520.000,00 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil reais) para a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG;
VII - no valor de R$ 7.012.000,00 (sete milhões e doze mil reais) para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º - As despesas fixadas no "caput", segundo as Categorias Econômicas, são as seguintes:
§ 2º - A discriminação da despesa por Autarquia e grupo de despesa é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei.
§ 3º - As despesas serão executadas de acordo com o respectivo PROGRAMA DE TRABALHO, constante do Anexo III, que integra a presente Lei.
§ 4º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto no artigo 22, da Lei nº 10.844 , de 05 de agosto de 1996.
§ 5º - A realização de despesas com obras não previstas no "Programa de Trabalho", nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.
§ 6º - Os demonstrativos dos investimentos em obras discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos para cada projeto e para cada obra e das despesas com prestação de serviços-fins e de serviços-meios, bem como dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meios, discriminados por tipo de equipamento com a indicação da origem dos recursos necessários, nos termos do que determina o artigo 20, da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, são os constantes dos Anexos IV, V e VI, respectivamente, de cada uma das Autarquias, que integram a presente Lei.
§ 7º - O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra, não se constitui em limite máximo autorizado, não podendo, contudo, serem ultrapassados os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
Art. 3º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação percentual positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 7% (sete por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 1997, proceder-se-á a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.
§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.
§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput".
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes, para:
I - atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e de contribuições do Estado, que excedam a previsão orçamentária correspondente, excetuando-se destas contribuições o IRGA e a CEE;
II - aplicação de receitas próprias que excedam à previsão orçamentária correspondente;
III - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;
IV - alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto e na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;
V - atender, no caso do IRGA, despesas relativas ao projeto de formação de Estoque Regulador até o limite dos recursos disponíveis para este fim;
VI - atender, no caso da CEE, as despesas relativas à remuneração de capitais de terceiros captados nas operações financeiras próprias da Autarquia;
VII - atender a "Outras Despesas Correntes", não compreendidas nos incisos I, II, III, V e VI, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial de cada dotação orçamentária.
§ 1º - A abertura de crédito suplementar somente será possível para grupo de despesa já existente em projeto/atividade constante da Unidade Orçamentária a que se referir.
§ 2º - Para atender às suplementações previstas no inciso VII, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita do exercício, até o limite de 5% da receita corrente de cada Autarquia, exceto para a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1996.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.