Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.891/1996

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO ESTADO, PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997.

LEI Nº 10.891, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO ESTADO, PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita das Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1997, é estimada, a preços de julho de 1996, em R$ 230.655.847,00 (duzentos e trinta milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais), com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas:

Parágrafo único - A discriminação da receita por fontes é a constante do Anexo I, de cada uma das Fundações, que integra a presente Lei.

Art. 2º A despesa das Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1997, a preços de julho de 1996, é fixada em R$ 230.655.847,00 (duzentos e trinta milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais), discriminada a seguir, segundo as Categorias Econômicas:

§ 1º - A discriminação da despesa por Fundação e grupo de despesa é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei.

§ 2º - A despesa das Fundações será executada de acordo com o respectivo PROGRAMA DE TRABALHO, conforme Anexo III, que integra a presente Lei.

§ 3º- A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto no artigo 22, da Lei nº 10.844 , de 05 de agosto de 1996.

§ 4º - Os demonstrativos dos investimentos em obras discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos para cada projeto e para cada obra e das despesas com prestação de serviços-fins e de serviços-meios, bem como dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meios, discriminados por tipo de equipamento com a indicação da origem dos recursos necessários, nos termos do que determina o artigo 20, da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, são os constantes dos Anexos IV, V e VI, respectivamente, de cada uma das Fundações, que integram a presente Lei.

Art. 3º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação percentual positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 7% (sete por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 1997, proceder-se-á a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput".

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes, para:

I - atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e as contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II - aplicação de receitas próprias que excedam à previsão orçamentária correspondente;

III - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;

IV - alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto e na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;

V - atender a "Outras Despesas Correntes", não compreendidas nos incisos I e II até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial de cada dotação orçamentária.

§ 1º - Abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente em projeto/atividade constante na Unidade Orçamentária a que se referir.

§ 2º - Para atender as suplementações previstas no inciso V, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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