Lei Ordinária nº 10.892/1996
INTRODUZ NOVO ARTIGO NA LEI Nº 6.427, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972.
LEI Nº 10.892, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11028 /1997) INTRODUZ NOVO ARTIGO NA LEI Nº 6.427 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica introduzido o artigo 12 e
Parágrafo único na Lei nº 6.427 de 13 de outubro de 1972, com a seguinte redação: "Art. 12 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitido o gozo consecutivo.
Parágrafo único - O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.