Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.892/1996

INTRODUZ NOVO ARTIGO NA LEI Nº 6.427, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.892, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 11028 /1997) INTRODUZ NOVO ARTIGO NA LEI Nº 6.427 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica introduzido o artigo 12 e

Parágrafo único na Lei nº 6.427 de 13 de outubro de 1972, com a seguinte redação: "Art. 12 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitido o gozo consecutivo.

Parágrafo único - O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.