Lei Ordinária nº 10.893/1996
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.607, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
LEI Nº 10.893, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.607 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica introduzido o inciso IV no artigo 10 da Lei nº 10.607 /95, com a redação seguinte:
"Art. 10 - .............
IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha."
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo, que passa a ser o 11, na Lei nº 10.607 /95, passando o parágrafo único do artigo 10 a vigorar como artigo 12, renumerando-se os demais.
"Art. 11 - O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos:
I - investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - instalação na área destinada a distrito industrial especifico;
III - emprego de tecnologia inovadora de produto e processos;
IV - alta qualificação da mão de obra formada;
V - utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica;
VI - competitividade dos bens produzidos;
VII - incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul;
VIII - significativo incremento direto e indireto de tributos;
IX - forte impacto econômico e social na região de implantação;
X - empreendimento não agressivo ao meio ambiente;
XI - geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos;
XII - regularidade das obrigações fiscais;
§ 1º - Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos;
§ 2º - O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD;
§ 3º - O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD.
§ 4º - O paramento será efetuado nas condições abaixo especificadas:
a) carência de 60 (sessenta) meses;
b) o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência;
c) os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência.
§ 5º - O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995