Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.893/1996

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.607, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

LEI Nº 10.893, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.607 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica introduzido o inciso IV no artigo 10 da Lei nº 10.607 /95, com a redação seguinte:

"Art. 10 - .............

IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha."

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo, que passa a ser o 11, na Lei nº 10.607 /95, passando o parágrafo único do artigo 10 a vigorar como artigo 12, renumerando-se os demais.

"Art. 11 - O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos:

I - investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - instalação na área destinada a distrito industrial especifico;

III - emprego de tecnologia inovadora de produto e processos;

IV - alta qualificação da mão de obra formada;

V - utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica;

VI - competitividade dos bens produzidos;

VII - incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul;

VIII - significativo incremento direto e indireto de tributos;

IX - forte impacto econômico e social na região de implantação;

X - empreendimento não agressivo ao meio ambiente;

XI - geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos;

XII - regularidade das obrigações fiscais;

§ 1º - Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos;

§ 2º - O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD;

§ 3º - O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD.

§ 4º - O paramento será efetuado nas condições abaixo especificadas:

a) carência de 60 (sessenta) meses;

b) o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência;

c) os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência.

§ 5º - O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995