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Lei Ordinária nº 10.894/1996

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA ESPECIAL DE IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO AUTOMOTIVO - CEIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.894, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA ESPECIAL DE IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO AUTOMOTIVO - CEIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º A CEIC terá por objeto social implantar um Distrito Industrial Automotivo, podendo, para obter os recursos necessários, emitir e colocar no mercado obrigações de emissão própria, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos e valores mobiliários, bem como contratar ou conveniar serviços ou obras que o viabilizem.

Art. 3º O capital social da CEIC será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), representado por 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Art. 4º O capital social da CEIC será subscrito e integralizado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na seguinte proporção:

I - o Estado do Rio Grande do Sul subscreverá 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$ 59.900.000,00 (cinqüenta e nove milhões e novecentos mil reais), podendo integralizá-lo com ações ou outros ativos de sua propriedade, definidos pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995;

II - o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, subscreverá 100.000 (cem mil) ações, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será integralizado em moeda corrente nacional, no ato da subscrição.

§ 1º - Os ativos que vierem a ser utilizados na integração do capital social da CEIC deverão ser submetidos a avaliação prévia, cujo laudo deverá ser aprovado pela Assembléia Geral, na forma da legislação específica.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor unitário das ações, para o efeito de estabelecer as quantidades referidas no inciso I, poderá ser inferior ao seu valor patrimonial, devidamente atualizado.

Art. 5º O Conselho de Administração da CEIC poderá deliberar sobre o aumento no capital social da companhia, até os limites autorizados previamente pela Assembléia Geral.

§ 1º - As integralizações de capital decorrentes de aumentos no capital social da CEIC poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, em outros ativos ou direitos do Estado do Rio Grande do Sul, e de suas entidades da Administração Direta ou Indireta, ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de avaliação patrimonial, na forma do disposto nos Parágrafos do Artigo 4º.

§ 2º - Em qualquer caso, o Estado do Rio Grande do Sul conservará mais da metade das ações com direito a voto.

Art. 6º Ficam autorizadas as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem assumidas pela CEIC, para a consecução do seu objeto social.

Art. 7º A CEIC disporá de servidores da Administração Estadual, Direta e Indireta, mediante atos de designação específicos.

Parágrafo único - Os servidores designados para exercerem atividades junto à CEIC não perceberão qualquer remuneração especial, nem sofrerão prejuízo em suas vantagens de origem, sendo os trabalhos desenvolvidos considerados serviço público relevante.

Art. 8º A CEIC será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria em número e competência fixados no Estatuto Social.

Art. 9º O prazo de duração da CEIC fica limitado à consecução de seu objeto social.

Parágrafo único - Alternativamente e para dar cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 248 da Constituição Estadual , poderá o Estado exonerar-se da entidade e das obrigações referidas na presente Lei, através de sua transformação societária, para incluir em seu objeto social a operacionalização do Distrito Industrial e para privatizar até a integralidade, se for o caso, a sociedade cuja criação está nesta Lei autorizada.

Art. 10 - O Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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