Lei Ordinária nº 10.895/1996
INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AUTOMOTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FOMENTAR/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.895, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AUTOMOTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FOMENTAR/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial especificamente destinada para esse fim, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
Parágrafo único - Para a operacionalização do FOMENTAR/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987.
Art. 2 º - O FOMENTAR/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário a implantação ou à ampliação de indústrias do setor automotivo, em área industrial especifica, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa, nos termos regulamentares.
§ 1º As indústrias do setor automotivo, que vierem a se instalar na área industrial referida no "caput" do artigo 1º poderão credenciar empresas especializadas, com sede no Município de Rio Grande, para realizar operações de importação e distribuição. (Redação acrescida pela Lei nº 10978 /1997)
§ 2º O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pela Junta Administrativa, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º e os critérios expressos no decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos. (Parágrafo único transformado em
§ 2º pela Lei nº 10978 /1997)
Art. 3º - O FOMENTAR/RS será constituído por recursos financeiros concedidos de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, de amortização de financiamentos concedidos, de contribuições dos setores público e privado e de outras fontes definidas em lei.
Parágrafo único - A gestão dos recursos financeiros do FOMENTAR/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.
Art. 4º - O financiamento com recursos do FOMENTAR/RS obedecerá aos seguintes parâmetros: I - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento; I - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento e de operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, através das empresas especializadas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº 10978 /1997) II - valor equivalente a até 12% (doze por cento) das aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos industriais; III - prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos; IV - carência de até 10 (dez) anos; V - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
§ 1º - A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir: a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do fundo, ou b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS - Decreto nº 33.178 /89 e alterações.
§ 2º - No cálculo de cada financiamento, serão consideradas as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação;
§ 3º - A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista inciso IV deste artigo;
§ 4º - No montante do financiamento será incluído, se couber, o valor relativo a Contribuição Provisória sobre o Movimentações Financeiras - CPMF respectiva.
§ 5º Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do
§1º, alínea "b", em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições: a) prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do benefício previsto na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa - Fundopem/RS; b) carência de até 10 (dez) anos; e c) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 13254 /2009)
§ 6º O período de fruição do financiamento previsto no
§ 5º, após a suspensão prevista na alínea "a" do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir,
considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido - prazo de fruição já utilizado). (Redação acrescida pela Lei nº 13254 /2009)
§ 7º O financiamento previsto no
§ 5º não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS: a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012; b) das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência até a suspensão prevista no
§ 5º, "a"; e c) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no
§ 5º, "a". (Redação acrescida pela Lei nº 13254 /2009)
§ 8º A empresa beneficiária poderá optar pela liquidação antecipada do financiamento nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá prever, inclusive, desconto incidente sobre o valor financiado, sendo que, nos períodos de 26 de novembro a 28 de dezembro de 2015 e de 15 de novembro a 28 de dezembro de 2016, o desconto será calculado pela taxa referencial de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - vigente na data da liquidação antecipada, acrescida de até 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, aplicados sobre o valor de face dos financiamentos contratados. (Redação acrescida pela Lei nº 14952 /2016)
§ 9º Na hipótese de utilização do benefício previsto na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que instituiu o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e criou o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS - ou na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, o prazo de fruição do financiamento calculado sobre o total das operações de saída de veículos previsto no
§ 6º será suspenso, e o período de fruição, após a suspensão, será de 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar a data limite prevista na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15919 /2022)
Art. 5º - Os recursos provenientes das amortizações serão destinados prioritariamente ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 5º Os recursos provenientes das amortizações serão destinados: I - ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; e II - ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4.º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A - Cadip. (Redação dada pela Lei nº 14744 /2015)
Art. 6º - Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será suspenso, revogado ou terá vencimento antecipado.
Parágrafo único. Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 13254 /2009)
Art. 6º-A Fica a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS, referida no
§ 2º do art. 2º desta Lei, autorizada a proceder à alienação dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º desta Lei, mediante licitação pública na modalidade de pregão presencial. (Redação acrescida pela Lei nº 15011/2017)
Art. 7º - Fica o Podar Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.