Lei Ordinária nº 10.896/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
LEI Nº 10.896, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.799 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 9.799 , de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar, como garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cessão de créditos relativos aos impostos previstos no artigo 155 e às receitas tributárias que couberem ao Estado por força dos artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, todos da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9799/1992 de 30/12/1992