Lei Ordinária nº 10.900/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REESTRUTURAR SOCIETARIAMENTE A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.900, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REESTRUTURAR SOCIETARIAMENTE A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar societária e patrimonialmente a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e a Companhia Riograndense de Mineração - CRM, através de cisão, fusão, transformação, incorporação, extinção, redução ou aumento de capital, ou da combinação destes instrumentos, podendo criar sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias, assim discriminadas: I - 2 (duas) sociedades anônimas de geração de energia elétrica, a Companhia de Geração Hídrica de Energia Elétrica e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica, conforme plano descritivo constante no Anexo I; II - 1 (uma) sociedade anônima de transmissão de energia elétrica, Companhia Transmissora de Energia Elétrica, conforme plano descritivo constante no Anexo II; III - 3 (três) sociedades anônimas de distribuição de energia elétrica, a Companhia Sul-Sudeste de Distribuição de Energia Elétrica, a Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica e a Companhia Norte-Nordeste de Distribuição de Energia Elétrica, conforme plano descritivo constante no Anexo III; IV - 1 (uma) sociedade controladora "holding" das sociedade de energia elétrica sob controle acionário do Estado do Rio Grande do Sul, a Companhia Estadual de Energia Elétrica - Participações; V - 1 (uma) sociedade destinada à exploração, pesquisa, lavra e comercialização de minérios, a Companhia Operadora de Mineração - COM.
Parágrafo único - A reestruturação obedecerá, no que couber, ao Programa de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 2º - Nas sociedades anônimas constituídas como resultado da reestruturação de que trata o Artigo 1º será assegurado ao Estado do Rio Grande do Sul a propriedade de, no mínimo, mais da metade das ações com direito a voto, direta ou indiretamente, na Companhia Sul-Sudeste de Distribuição de Energia Elétrica, na Companhia de Geração Hídrica de Energia Elétrica, na Companhia Transmissora de Energia Elétrica e na Companhia Estadual de Energia Elétrica - Participações ("holding") das sociedades de energia elétrica sob controle acionário do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O capital social das sociedades criadas poderá ser integralizado mediante a entrega de bens e direitos vinculados a concessões, permissões e autorizações de serviços públicos de energia elétrica ou lavras de mineração.
§ 2º - A subscrição e integralização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do capital social das sociedades resultantes do processo de reestruturação ora autorizado não poderá exceder à subscrição e integralização de capital social já autorizadas para a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e para a Companhia Riograndense de Mineração - CRM. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - áreas de distribuição de energia elétrica, Sul-Sudeste, Centro-Oeste e Norte-Nordeste, aquelas definidas segundo regionalização básica constante no processo existente junto ao titular do Poder Concedente dos serviços públicos de energia elétrica; II - geração Hídrica, as usinas constantes do Anexo I-A, e geração Térmica, as constantes do Anexo I-B; III - transmissão de energia elétrica, as linhas transmissão e subestações principais, dentro do conceito de rede básica do Sistema Nacional de Transmissão; IV - sociedade controladora, aquela que, diretamente ou através de outras controladas, é titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 4º - As sociedades que resultarem da reestruturação societária e patrimonial ora autorizada poderão incluir no seu objeto social atividades que permitam a exploração da respectiva infra-estrutura para a prestação de outros serviços, de natureza pública ou privada, com a produção de receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive provenientes de projetos associados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - A Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE poderá, também, participar minoritariamente de consórcios ou de sociedades com empresas privadas a serem constituídas com o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas em seu objeto social. (Redação acrescida pela Lei nº 11413 /2000) (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a integralidade das ações da Companhia Operadora de Mineração - COM, que vier a ser criada, permanecendo a Companhia Riograndense de Mineração - CRM sob o controle do Estado do Rio grande do Sul, com os direitos decorrentes das concessões, permissões ou autorizações de exploração de jazidas minerais existentes. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 6º - Observados os limites de participação acionária mínima, previstos no "caput" do artigo 2º, as demais ações, e inclusive o controle acionário das demais sociedades, poderão ser objeto de alienação, nos termos da legislação federal específica. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Parágrafo único - O produto da alienação de uma das sociedades de distribuição de energia elétrica reverterá integralmente ao patrimônio da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE ou da Companhia Estadual de Energia Elétrica - Participações, se esta já estiver criada. (Revogado pela Lei nº 11076 /1998)
Art. 7º - A reestruturação ora autorizada assegurará a observância: I - dos direitos trabalhistas dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e da Companhia Riograndese de Mineração - CRM; e, II - dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Fundação ELETROCEEE, observada a legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 8º - O artigo 7º da Lei nº 9.128 , de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O Estado do Rio Grande do Sul poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos do capital da SULGÁS."
Art. 9º - Aplica-se, no que couber, o disposto nas leis federais nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, e nº 9.074 , de 08 de julho de 1995. (Revogado pela Lei nº 12575 /2006)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.