Lei Ordinária nº 10.901/1996
ALTERA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO CARGO DE OFICIAL DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ELEVA O LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA PROVIMENTO.
LEI Nº 10.901, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
ALTERA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO CARGO DE OFICIAL DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ELEVA O LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA PROVIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterado o padrão remuneratório dos cargos de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude, criados pela Lei nº 10.720 /96, para PJ-H.
Art. 2º É exigida maioridade civil para provimento do cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10720/1996 de 17/01/1996