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Lei Ordinária nº 10.901/1996

ALTERA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO CARGO DE OFICIAL DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ELEVA O LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA PROVIMENTO.

LEI Nº 10.901, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

ALTERA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO CARGO DE OFICIAL DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ELEVA O LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA PROVIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica alterado o padrão remuneratório dos cargos de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude, criados pela Lei nº 10.720 /96, para PJ-H.

Art. 2º É exigida maioridade civil para provimento do cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10720/1996 de 17/01/1996