Lei Ordinária nº 10.908/1996
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.908, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, nos termos da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996:
1 - o Título I passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei;
2 - no Título II, é dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 39, ao "caput" do art. 41 e fica acrescentado o parágrafo único ao art. 42, conforme segue:
"Art. 39 - ................
Parágrafo 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos do art. 33 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput."
"Art. 41 - Poderá ser cancelada, pelo Diretor do Departamento da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que:"
"Art. 42 - ................
Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39."
3 - nas Disposições Finais e Transitórias ficam revogados os arts. 50 a 52, 57, 59 e 60, e é dada nova redação ao art. 55, conforme segue:
"Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:
I - hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, e alterações, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
II - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91, e alterações;
III - leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
IV - os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados as necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia.
Art. 2º Ficam mantidas:
I - a Lei nº 9.675 , de 25/06/92, e alterações, que criou o Programa Pró-Produtividade Agrícola;
II - a Cesta Básica de Medicamentos, instituída pela Lei nº 10.278 , de 04/10/94, bem como a Lei nº 10.344 , de 29/12/94, que reduziu a base de cálculo do ICMS para medicamentos utilizados no tratamento do câncer;
III - a Lei nº 10.715 , de 16/01/96, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;
IV - a Lei nº 10.833 , de 24/07/96, que instituiu o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS;
V - a Lei nº 10.846 , de 19/08/96, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996, exceto quanto aos arts. 17, parágrafo 2º, "a"; e 22, de seu Anexo Único, que retroagem a 16 de setembro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989
Lei Ordinária nº 9675/1992 de 25/06/1992
Lei Ordinária nº 10278/1994 de 04/10/1994
Lei Ordinária nº 10344/1994 de 29/12/1994
Lei Ordinária nº 10715/1996 de 16/01/1996
Lei Ordinária nº 10833/1996 de 24/07/1996
Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996