Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.911/1997

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.778, DE 07 DE MAIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.911, DE 02 DE JANEIRO DE 1997.

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.778 , DE 07 DE MAIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescentados parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 10.778 , de 07 de maio de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 3º - .........

Parágrafo 1º - Após três anos de vigência desta Lei serão verificados, via o uso de estatísticas sobre acidentes de trânsito nas rodovias estaduais, aferidas pelo órgão estadual competente, os índices comprobatórios quanto à relevância da medida como fator de diminuição dos acidentes de trânsito.

Parágrafo 2º - Na aferição de que trata o parágrafo 1º serão considerados, dentre outros aspectos relevantes, a situação do trânsito, a quantidade de acidentes por tipo e por faixas de horário diurno, bem como o índice de adesão dos motoristas à medida".

Art 2º Constatado que a medida de que trata a Lei nº 10.778 , de 07 de maio de 1996, não atingiu, os seus objetivos, a Assembléia Legislativa do Estado deliberará sobre a sua revogação.

Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02, de janeiro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10778/1996 de 07/05/1996