Lei Ordinária nº 10.911/1997
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.778, DE 07 DE MAIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.911, DE 02 DE JANEIRO DE 1997.
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.778 , DE 07 DE MAIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescentados parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 10.778 , de 07 de maio de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 3º - .........
Parágrafo 1º - Após três anos de vigência desta Lei serão verificados, via o uso de estatísticas sobre acidentes de trânsito nas rodovias estaduais, aferidas pelo órgão estadual competente, os índices comprobatórios quanto à relevância da medida como fator de diminuição dos acidentes de trânsito.
Parágrafo 2º - Na aferição de que trata o parágrafo 1º serão considerados, dentre outros aspectos relevantes, a situação do trânsito, a quantidade de acidentes por tipo e por faixas de horário diurno, bem como o índice de adesão dos motoristas à medida".
Art 2º Constatado que a medida de que trata a Lei nº 10.778 , de 07 de maio de 1996, não atingiu, os seus objetivos, a Assembléia Legislativa do Estado deliberará sobre a sua revogação.
Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02, de janeiro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10778/1996 de 07/05/1996