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Lei Ordinária nº 10.912/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO E ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O VALOR EQUIVALENTE A US$ 230 MILHÕES (DUZENTOS E TRINTA MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS), PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO PROGRAMA DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 10.912, DE 03 DE JANEIRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO E ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O VALOR EQUIVALENTE A US$ 230 MILHÕES (DUZENTOS E TRINTA MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS), PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO PROGRAMA DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo, até o valor limite equivalente a US$ 230 milhões ( duzentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, instituição de crédito multilateral com sede na Cidade de Washington - D.C., Estados Unidos da América, e ao The Export-Import Bank of Japan - Eximbank do Japão, com sede na Cidade de Tóquio, Japão, para financiamento de parte do Programa de Rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os prazos de carência e de amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes às operações de crédito autorizadas no "caput" deste artigo serão estabelecidas de acordo com as normas fixadas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelos Agentes Financeiros.

Art. 2º Para a garantia da operação de que se trata o artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal ou outras garantias em Direito admitidas.

Art. 3º Anualmente, a partir do exercício subsequente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para o pagamento do serviço da dívida contratada.

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção das operações de crédito e à outorga das garantias e contragarantias de que trata esta Lei;

II - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido projeto;

III - abrir os créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas, para atendimento das despesas com suas aplicações.

Art. 5º Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o inciso III do artigo anterior serão os provenientes das operações de crédito a serem realizadas de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa do Estado, trinta (30) dias após à contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de l997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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