Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.915/1997

AUTORIZA O REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO A DESISTIR DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.915, DE 03 DE JANEIRO DE 1997.

(Revogada pela Lei nº 13591 /2010) AUTORIZA O REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO A DESISTIR DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo, a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o representante judicial, do Estado, desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, a desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção: I - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais e cuja decisão de encerramento da falência tenha sido proferida há mais de 05 (cinco) anos, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - nos processos movidos contra sociedades comerciais dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.

Parágrafo único - VETADO Art 2º - Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo anterior serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - O Procurador-Geral do Estado baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.