Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.916/1997

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE, PREVISTA NA LEI Nº 10.297, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.916, DE 03 DE JANEIRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE, PREVISTA NA LEI Nº 10.297 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5º da Lei nº 9.703 , de 24 de julho de 1992, e alterações. (Vide Lei nº 12442 /2006)

Art. 1º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI-, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13034 /2008)

Art. 1º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em R$ 739,73 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 14043 /2012)

Art. 1º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - cujo valor será fixado por lei. (Redação dada pela Lei nº 14449 /2014)

§ 1º - A percepção do valor estabelecido no "caput" corresponderá ao exercício das atividades em regime de 40 horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.

§ 2º - Os integrantes do CVMI poderão exercer, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração, as atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas semanais, inclusive com escala de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor da gratificação.

Art. 2º A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de calculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação. Art 3º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos, - CVMI, em regime de 40 horas semanais, terão direito a percepção de 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, proporcionais à carga horária exercida.

Art. 3º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, em regime de 40 horas semanais, terão direito à percepção de 30 (trinta) vales-refeição mensais, proporcionais à carga horária exercida. (Redação dada pela Lei nº 13034 /2008)

Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos _ CVMI poderá contar com um efetivo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas publicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiências.

Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, poderá contar um efetivo máximo de 1.688 (mil seiscentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuações exclusivas no Policiamento de Escolas Públicas Estaduais e Escolas Especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiências. (Redação dada pela Lei nº 11869 /2002)

Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.288 (dois mil, duzentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, e 600 (seiscentos) no policiamento de guarda dos prédios do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12010 /2003)

Art. 4º O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.988 (dois mil novecentos e oitenta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 13034 /2008)

Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI poderá contar com um efetivo máximo de 3.038 (três mil e trinta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13458 /2010)

Art. 4º O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) poderá contar com um efetivo máximo de 3.038 (três mil e trinta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como nas atividades de videomonitoramento, mediante convênios com os municípios, e auxílio ao Membro do Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares. (Redação dada pela Lei nº 14753 /2015)

Art. 5º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O ingresso de servidor militar inativo CVMI poderá ocorrer até o limite de 65 anos de idade, devendo o servidor ser dispensado "ex offício" da atividade, ao atingir a referida idade. Art 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03, de janeiro de 1997.