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Lei Ordinária nº 10.917/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.917 DE 03 DE JANEIRO DE l997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - PRO-MORADIA (áreas TIO ZECA, HUMAITÁ III e SEC, em Porto Alegre) e do Programa Cooperativas Habitacionais (núcleos MORGADO ROSA e FERRONATO, em Bagé).

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos empréstimos contraídos com a Caixa Econômica Federal, para execução de obras, serviços e equipamentos, parcelas de quotas do, Fundo, de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los.

Parágrafo único - Poderão ser conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes necessários para tornar prontamente exigíveis as garantias oferecidas, condicionando-se o seu exercício ao inadinplemento das obrigações assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, pelo prazo que se fizer necessário, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios referentes aos empréstimos contratados com base nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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