Lei Ordinária nº 10.920/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS A REFINANCIAR DIVIDAS EXISTENTES, A PRESTAR AS NECESSÁRIAS GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.920, DE 03 DE JANEIRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS A REFINANCIAR DIVIDAS EXISTENTES, A PRESTAR AS NECESSÁRIAS GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82 , inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de R$ 7.200.000.000,00 (sete bilhões e duzentos milhões de reais), destinadas a refinanciar a dívida mobiliária do Estado do Rio Grande do Sul e os empréstimos concebidos pela Caixa Econômica Federal com base nos votos nº 162/95, nº 175/95 e nº 122/96, todos do Conselho Monetário Nacional, dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consubstanciado no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul em 20 de setembro de 1996.
Parágrafo 1º - Os valores a serem refinanciados serão consolidados em uma única operação e serão pagos no prazo de 30 (trinta) anos, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção mensal pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e amortização pelo sistema da Tabela Price.
Parágrafo 2º - O valor das operações de crédito referidas no "caput" deste artigo será apurado pelo somatório dos valores contábeis verificados em 31 de março de 1996, sendo que a dívida mobiliária será corrigida, até a data da assinatura do contrato, pelo IGP-DI e juros de 6% ao ano, enquanto que o montante dos empréstimos concebidos pela Caixa Econômica Federal será atualizado até a data da assinatura do contrato de refinanciamento nas condições pactuadas nos respectivos contratos.
Parágrafo 3º - O limite estabelecido no "caput" deste artigo será corrigido, a partir da data da publicação desta Lei até a formalização do contrato, pelo IGP-DI acrescido de juros de 6% ao ano.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a amortizar antecipadamente, em até 20%, o valor do refinanciamento de que trata o artigo 1º desta Lei, com os recursos provenientes das alienações de ativos privatizáveis, procedidas de autorizações legislativas específicas.
Parágrafo 1º - Os valores dos ativos privatizáveis mencionados no "caput" deste artigo, acordados pelas partes, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, serão registrados em conta gráfica específica na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para efeito do controle e fiscalização.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover em conjunto com a União a alienação dos bens mencionados no parágrafo anterior, diretamente, ou por meio da entidade à qual delegar a atribuição, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, com a Redação dada pela MP 1.481-43, de 22 de novembro de 1996.
Parágrafo 3º - Fica o Poder Executivo a autorizado a refinanciar até o limite de 5 vezes o saldo remanescente da conta gráfica mencionada no parágrafo 1º, pelo custo médio de capitação da dívida mobiliária interna da União.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de credito de que trata esta Lei as receitas previstas nos artigos 151, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado assumir perante a União os compromissos necessários à implementação do Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro estabelecido na legislação federal, tendentes a alcançar os seguintes objetivos essenciais, entre outros:
I - fixar meta de redução do endividamento público para, em prazo a ser determinado atingir montante de dívida igual a montante de Receita Liquida Real anual;
II - definir metas de resultado primário que permita obter equilíbrio fiscal;
III - fixar meta de crescimento da arrecadação tributária e do Estado compatível com a evolução do seu Produto Interno Bruto - PIB;
IV - adequar os gastos com os quadros dos servidores públicos estaduais à legislação federal atinente à matéria, de modo particular à Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995;
V - garantir implementação de ações que busquem atingir índices gerais de desestatização, previamente fixados;
VI - estabelecer percentuais crescentes de comprometimento da Receita Líquida Real para investimentos.
Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito e nos limites mencionados nesta Lei.
Art. 6º O poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de 30 dias a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de l997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.