Lei Ordinária nº 10.923/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VINCULADO AO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ADMINISTRAÇÃO FISCAL DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
LEI Nº 10.923 DE 03 DE JANEIRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VINCULADO AO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ADMINISTRAÇÃO FISCAL DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em comprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para custear investimentos em projetos voltados a modernização metodológica, tecnológica e organizacional da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), operações de crédito junto à União Federal e à Caixa Econômica Federal, para custear investimentos em projetos voltados à modernização metodológica, tecnológica e organizacional da Adminstração Fazendária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10967 /1997)
Art. 2º - Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei serão liberados ao Estado em parcelas, conforme cronograma contratual, num prazo de até 4 (quatro) anos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas previstas nos artigos I55, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal .
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de credito e no limite mencionado nesta Lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de 30 dias, a contar da data de contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 6º - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.