Lei Ordinária nº 10.925/1997
DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.
LEI Nº 10.925, DE 06 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos culturais, na forma prevista na Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 18.780.000,00 (dezoito milhões e setecentos e oitenta mil reais), para o exercício de 1997.Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de l997.
Art. 1
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996