Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.925/1997

DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

LEI Nº 10.925, DE 06 DE JANEIRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos culturais, na forma prevista na Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 18.780.000,00 (dezoito milhões e setecentos e oitenta mil reais), para o exercício de 1997.Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de l997.

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996