Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.926/1997

ALTERA A LEI Nº 10.529, DE 20 DE JULHO DE 1995, INTRODUZIDO O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO AGENTE FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO.

LEI Nº 10.926 DE 06 DE JANEIRO DE 1997.

ALTERA A LEI Nº 10.529 , DE 20 DE JULHO DE 1995, INTRODUZIDO O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO AGENTE FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 3º, item III, da Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..........

I - .................

II - ................

III - Caixa Econômica Estadual e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, como agentes financeiros."

Art. 2º O CAPÍTULO IV da Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

Dos Agentes Financeiros Estaduais

"Art. 11 - A Caixa Econômica Estadual e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de agentes financeiros do Sistema Estadual de Habilitação, terão por competência:

I - financiar a elaboração de projetos e a execução de obras habitacionais promovidos pelas entidades mencionadas nos incisos V e VI do artigo 3º;

II - elaborar e fornecer relatórios gerências ao Conselho Estadual de Habitação, colocando-os à disposição de todos os integrantes do Sistema Estadual de Habitação;

III - emitir títulos de crédito representativos dos empréstimos obtidos para aplicação no SEH;

IV - analisar e aprovar tecnicamente, sob o ponto de vista jurídico, econômico-financeiro e mercadológico, os projetos a serem financiados com recursos dos quais é depositária.

Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão administrados pela Caixa Econômica Estadual, de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Estadual de Habitação.

Parágrafo 2º - Os recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderão ser administrados também pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 3º - Os agentes Financeiros Estaduais deverão manter registros separados e específicos relativos às operações do Sistema Estadual de Habilitação.

Parágrafo 4º - A Caixa Econômica Estadual fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos da movimentação financeira do Fundo de Desenvolvimento Social, especificando as fontes e as aplicações de recursos ocorridas no período.

Parágrafo 5º - O Fundo do Desenvolvimento Social garantirá aos agentes financiamentos recursos para cobrir as eventuais inadimplências dos mutuários, beneficiários finais."

Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, como agente financeiro do Sistema Estadual de Habilitação, procederá às adaptações estatutárias, estruturais e operacionais necessárias ao cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, no prazo de 60 dias de sua publicação."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de l997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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