Lei Ordinária nº 10.927/1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMENDA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI Nº 10.927, DE 07 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMENDA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 25, inciso I, da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte item 56:
"Art. 25 - .........
I - ................
56. propor ao órgão Especial do Colégio de Procuradores a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição."
Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 26 - .........
XI - aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição."
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982