Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.927/1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMENDA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEI Nº 10.927, DE 07 DE JANEIRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMENDA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 25, inciso I, da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte item 56:

"Art. 25 - .........

I - ................

56. propor ao órgão Especial do Colégio de Procuradores a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição."

Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 26 - .........

XI - aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição."

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982