Lei Ordinária nº 10.928/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS MEDIANTE LICITAÇÃO.
LEI Nº 10.928, DE 07 DE JANEIRO DE 1997.
(Vide revogação dada pela Lei nº 11697 /2001) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS MEDIANTE LICITAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, 66 (sessenta e seis) imóveis, relacionados no Anexo I, os quais estão descritos e individuados no Anexo 2 desta Lei.
Art. 2º - O produto da alienação dos imóveis referidos no artigo anterior será destinado à aquisição de imóveis necessários ao serviço público estadual ou a obras de conservação e/ou reforma do patrimônio do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1997.ANEXO 1