Lei Ordinária nº 10.931/1997
CRIA A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.931, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 16266 /2024) CRIA A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art 1º - Fica criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.
Art. 2º - Constituem objetivos da AGERGS: I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
Art. 3º - Compete à AGERGS, observada a competência própria dos outros entes federados, controlar e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, ao Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, fundações públicas, ou entidades paraestatais, em especial: a) saneamento; b) energia elétrica; c) rodovias; d) telecomunicações; e) portos e hidrovias; f) irrigação; g) transportes intermunicipais de passageiros; h) aeroportos; i) distribuição de gás canalizado; j)inspeção de segurança veicular.
Art. 4º - Compete ainda à AGERGS: I - garantir a aplicação do principio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários; III - cumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos; IV - homologar ou encaminhar ao responsável pelo exercício do poder concedente especifico os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários e zelar pelo fiel cumprimento das normas e dos contratos de concessão ou de permissão e termos de autorização dos serviços públicos; V - fixar, homologar ou encaminhar ao titular do poder concedente tarifas, seus valores e estruturas; VI - submeter ao responsável pelo exercício do poder concedente os editais de licitação, objetivando outorga de concessão e permissão dos serviços públicos no Estado do, Rio Grande do Sul, podendo promover o respectivo procedimento; VII - encaminhar proposta de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul bem como propor alteração das condições e das áreas, a extinção ou aditamento dos respectivos contratos ou termos; VIII - requisitar informações, relativas ao serviço públicos delegados, de órgãos ou entidades da Administração Estadual, ou de concessionários, permissionários ou autorizatários; IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações; X - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades; XI - fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais.
Art. 5º - A AGERGS, terá a seguinte estrutura básica: a) Conselho Superior; b) Diretoria-Geral; c) três Departamentos: de Qualidade dos Serviços, de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, de Assuntos Jurídicos; d) Núcleos Setoriais.
Art. 6º - O Conselho Superior será composto de 7 (sete) membros, com as seguintes origens: I - 3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado; II 1 (um) membro representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta efetuada entre os servidores efetivos da Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo; III - 2 (dois) representantes dos consumidores, indicados, respectivamente, pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul; IV - 1 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo 1º - Ao ConseIho Superior, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de seus membros, compete á direção superior da AGERGS; Parágrafo 2º - A Presidência caberá a um dos Conselheiros, na forma a ser definida em regimento interno; Parágrafo 3º - Até 1 (um), ano após a nomeação do primeiro servidor efetivo do Quadro de Servidores da AGERGS, o Conselho Superior funcionará com apenas os seis demais membros, referidos no "caput".
Art. 7º - Os nomes do Conselho Superior da AGERGS terão mandato de 4 (quatro) anos, somente serão empossados após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições: I - ser brasileiro; II - ser maior de idade; III - ter habilitação profissional de nível superior; IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral; V - possuir mais de cinco (5) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGERGS. Art 8º - Os membros do Conselho Superior da AGERGS somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, por decisão da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 9º - Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada, e sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.
Art. 10 - À Diretoria-Geral compete a execução das atividades da AGERGS, dando aplicação às deliberações de seu Conselho Superior.
Art. 11 - O titular da Diretoria-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da AGERGS.
Art. 12 - A competência dos órgãos da AGERGS, as estruturas internas dos Departamentos e as atribuições dos Núcleos Setoriais, serão estabelecidas em regimento interno elaborado por seu Conselho Superior e aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - Os diretores dos departamentos executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior dentre os servidores efetivos da AGERGS.
Art. 14 A AGERGS publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião sobre a prestação dos serviços públicos delegados. Parágrafo lº - Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa. Parágrafo 2º - A AGERGS disponibilizará aos usuários sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno.
Art. 15 - As despesas da AGERGS serão custeadas pelas receitas seguintes: I - até os dois (2) primeiros anos, a partir de sua efetiva criação, com recursos do Tesouro do Estado, alocados pelo Orçamento; II - o valor das taxas e multas de legislação vinculada; III - transferencias de recursos à AGERGS pelos titulares do Poder Concedente, a titulo de fiscalização dos serviços públicos decentralizados; IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.
Art. 16 - No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando os quadros de servidores da AGERGS, bem como fixando os valores da remuneração dos Conselheiros e da gratificação dos Diretores.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a data da sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1997.