Lei Ordinária nº 10.936/1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.164, DE 11 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PESCA ARTESANAL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.936 DE 15 DE JANEIRO DE l997.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.164 , DE 11 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PESCA ARTESANAL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 10.164 , de 11 de maio de 1994, e seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º- A Federação dos Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul ficará responsável pelo cadastramento, confecção e expedição das Carteiras de Habilitação do Pescador Artesanal, que será o documento hábil para o exercício da atividade pesqueira artesanal.
Parágrafo único - A validade das habilitações, mencionada no "caput" deste artigo será de um (1) ano, renovável por períodos sucessivos de um (1) ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10164/1994 de 11/05/1994