Lei Ordinária nº 10.937/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR E A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS AUTORIZADOS PELA LEI Nº 10.712/96.
LEI Nº 10.937, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR E A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS AUTORIZADOS PELA LEI Nº 10.712 /96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, 16 (dezesseis) monitores para provimento no Centro Renascer - Casa da Juventude, no Município de Caxias do Sul, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis para a execução de medidas sócio-educativas de semiliberdade de adolescentes autores de ato infracional.
Art. 2º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos firmados com autorização da Lei nº 10.712 /96, até a nomeação e posse dos aprovados em concurso público, que deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos firmados com autorização da Lei nº 10.712 /96, até a nomeação e posse dos aprovados em concurso público, que deverá ocorrer até 12 de junho de 1998."
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contratados com base na lei referida no "caput" deste artigo, especificando: a) nome do servidor; b) função para a qual foi contratado; c) órgão e setor de lotação; d) local onde exerce as atividades; e) função efetivamente desempenhada; e f) carga horária. (Redação dada pela Lei nº 11241 /1998)
Art. 3º - No prazo de que trata o artigo anterior, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de pessoal para suprir vagas objeto da presente autorização, imprescindíveis à execução de medidas sócio-educativas de privação de liberdade e semiliberdade, de adolescentes autores de ato infracional e de abrigo a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.
Art. 4º - Publicada esta Lei, a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará edital em 48 horas dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente no edital: I - prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição; II - local e horário de inscrição; III - programas e vagas; IV - exigência de comprovação de itens abaixos relacionados.
Art. 5º - Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos: I - escolaridade; II Grau completo; II - disponibilidade de horário; III - perfil adequado para o trabalho com adolescentes, avaliado por processo seletivo; IV - residir no Município de Caxias do Sul
Art. 6º - A seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será realizada pela Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio do Sul, no Município de Caxias do Sul.
Art. 7º - A carga horária prevista para as contratações é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuídas: I - seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo e dez horas em fins de semana, alternados sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado; II - dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado.
Art. 8 A remuneração eqüivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente: I - Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53. Parágrafo 1º - VETADO Parágrafo 2º - São benefícios do contrato o vale-refeição e o auxilio-creche e o vale-transporte.
Art. 9 A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do período de contratação.
Art. 11 - Havendo vacância durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 13 - Esta Lei e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1997.