Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.940/1997

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DO ÓLEO DE LORENZO AOS PORTADORES DE ADRENOLEUCODISTROFIA LIGADA AO "X" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.940, DE 18 DE MARÇO DE 1997.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DO ÓLEO DE LORENZO AOS PORTADORES DE ADRENOLEUCODISTROFIA LIGADA AO "X" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Compete ao Estado fornecer o óleo de Lorenzo (óleo de glicero trierucato mais óleo de glicerol trioleato) para tratamento dos pacientes portadores de Adrenoleucodistrofia ligada ao "X".

Parágrafo único - O Estado manterá cadastro e controle dos pacientes interessados e diagnosticados por unidade de genética médica.

Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto na presente Lei poderá o Estado firmar convênio com hospitais e instituições que disponham de unidades de medicina genética.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 1997.