Lei Ordinária nº 10.942/1997
CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.942, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, autarquia estadual, criada pela Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997, com direção superior colegiada e execução afeta à Diretoria-Geral, será representada pelo Presidente de seu Conselho Superior e contará com quadro de pessoal próprio.
Parágrafo único - O quadro de pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS contará com cargos efetivos, com cargos e funções de confiança, com os Conselheiros e com o Diretor-Geral.
Art. 2º Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, contendo: I - Plano de Cargos Efetivos; II - Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; e III - Plano de Remuneração dos Conselheiros e do Diretor-Geral.
Art. 3º O Plano de Cargos Efetivos será constituído por cargo único de nível superior, por cargos de nível médio e elementar, em carreira e isolados, conforme segue: CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR _________________________________________________ |Quantidade| Cargo |Grau| |==========|=================================|====| |10 |Técnico Superior |A | |12 | | | (02 cargos criados pela Lei nº 13344 /2010) |----------|---------------------------------|----| |8 |Técnico Superior |B | |9 | | | (01 cargo criado pela Lei nº 13344 /2010) |----------|---------------------------------|----| |8 |Técnico Superior |C | |9 | | | (01 cargo criado pela Lei nº 13344 /2010) |----------|---------------------------------|----| |8 |Técnico Superior |D | |9 | | | (01 cargo criado pela Lei nº 13344 /2010) |----------|---------------------------------|----| |09 |Técnico Superior |E | (Cargo criado pela Lei nº 13344 /2010) |----------|---------------------------------|----| |09 |Técnico Superior |F | (Cargo criado pela Lei nº 13344 /2010) |----------|---------------------------------|----| |09 |Técnico Superior |G | (Cargo criado pela Lei nº 13344 /2010) |__________|_________________________________|____| CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO _________________________________________________ |Quantidade| Cargo |Grau| |==========|=================================|====| |7 |Auxiliar Técnico |A | |----------|---------------------------------|----| |5 |Auxiliar Técnico |B | |----------|---------------------------------|----| |5 |Auxiliar Técnico |C | |----------|---------------------------------|----| |4 |Auxiliar Técnico |D | |----------|---------------------------------|----| |3 |Auxiliar Técnico |E | (Cargo criado pela Lei nº 13859 /2011) |----------|---------------------------------|----| |3 |Auxiliar Técnico |F | (Cargo criado pela Lei nº 13859 /2011) |----------|---------------------------------|----| |3 |Auxiliar Técnico |G | (Cargo criado pela Lei nº 13859 /2011) |__________|_________________________________|____| CARGO ISOLADO DE NÍVEL MÉDIO Quantidade-Cargo 3 - Motorista 1 - (02 cargos extintos pela Lei nº 13344 /2010) CARGO ISOLADO DE NÍVEL ELEMENTAR Quantidade-Cargo 3 - Auxiliar de Serviços Gerais
§ 1º - As especificações das carreiras e dos cargos isolados constam no Anexo Único desta Lei.
§ 2º - O ingresso nas carreiras e nos cargos isolados do Plano a que se refere este artigo será realizado por concurso público de provas e títulos, para o cargo de nível superior e por concurso público de provas, para os demais.
§ 3º - O preenchimento das vagas do cargo de nível superior deverá atender às necessidades de serviço da Autarquia, de acordo com as quais serão estabelecidas, nos editais de recrutamento e seleção, as especializações profissionais requeridas.
§ 4º - O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá no grau "A" e os subseqüentes, nos demais graus, por promoção, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 4º O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá no Grau "A", e os subsequentes, nos demais graus, por promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, após cumprido o estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 13859 /2011)
§ 5º - As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau, exceto as primeiras promoções da carreira que ocorrerão no mês de dezembro do ano subseqüente ao do primeiro provimento das mesmas.
§ 5º As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau, salvo se, no mesmo grau, nenhum outro o houver completado e houver vagas. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2010)
§ 5º As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau. (Redação dada pela Lei nº 13859 /2011)
§ 6º - A promoção por antigüidade recairá no servidor da carreira que possuir maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado anualmente, até o último dia de setembro e em caso de empate, terá preferência, sucessivamente: a) o que tiver mais tempo na carreira; b) o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira; c) o que tiver mais tempo no serviço público estadual; d) o que tiver mais tempo no serviço público em geral; e e) o mais idoso.
§ 6º A promoção por antiguidade recairá no servidor da carreira que possuir o maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado anualmente, e em caso de empate terá a preferência, sucessivamente: I - o que tiver mais tempo na carreira; II - o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira; III - o que tiver mais tempo no serviço público estadual; IV - o que tiver mais tempo no serviço público em geral; e, V - o mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2010)
§ 7º - A promoção por merecimento será apurada, anualmente, de forma objetiva, segundo o preenchimento de condições definidas em Regulamento, e será adquirida no grau, recomeçando a apuração do merecimento a contar do ingresso no novo grau.
§ 8º - Para o primeiro provimento, o grau "A" das carreiras de Técnico Superior e de Auxiliar Técnico fica acrescido, respectivamente, de 24 (vinte e quatro) e de 14 (quatorze) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.
§ 8º - Para o provimento dos cargos integrantes do Plano de Cargos Efetivos em decorrência da realização dos dois primeiros concursos públicos, o grau "A" das carreiras de Técnico Superior e de Auxiliar Técnico fica acrescido, respectivamente, de 24 (vinte e quatro) e de 14 (quatorze) cargos, que se extinguirão, após o provimento dos cargos em conseqüência da realização do segundo concurso público, na medida em que vagarem. (Redação dada pela Lei nº 12206 /2004)
§ 9º - Os cargos efetivos da Autarquia serão exercidos no regime normal de 40 horas semanais, podendo, a requerimento de seus titulares e com a anuência da Administração, ser exercidos nos regimes reduzidos de 30 e 20 horas semanais, aos quais corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitido o retorno ao regime normal, a pedido ou de oficio.
Art. 3º O Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - fica constituído das seguintes carreiras: I - Especialista em Regulação, de nível superior; II - Assistente de Regulação, de nível médio.
§ 1º O Plano de Cargos a que se refere o "caput" é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, no grau "A", mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, para as carreiras de nível superior e, por concurso público de provas para as carreiras de nível médio, e, nos graus subsequentes, mediante promoções.
§ 2º As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, estruturados em 6 (seis) graus (A, B, C, D, E e F) com 3 (três) níveis (I, II e III) em cada grau, sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994 -Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -e legislação estatutária complementar, conforme atribuições e especificações definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal , conforme valores fixados em lei.
§ 4º O quantitativo de cargos das carreiras do Plano de Cargos Efetivos de que trata este artigo é o seguinte: Denominação do cargo Número de cargos
Especialista em Regulação 130
Assistente de Regulação 30
(Redação dada pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 3º-A A promoção nas carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
§ 1º Todos os cargos vagos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no grau A da respectiva carreira.
§ 2º Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau A quando de sua vacância.
§ 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos graus A e B e de 5 (cinco) anos nos graus C, D e E.
§ 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.
§ 6º A alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.
§ 7º No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 3º-B A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.
Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente: I - tiver mais tempo no cargo; II - tiver mais tempo de serviço público estadual; III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate; IV - tiver maior idade. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 3º-C O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.
§ 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se: I - qualidade do trabalho; II - dedicação ao trabalho; III - assiduidade; IV - disciplina; V - responsabilidade; VI - capacidade de iniciativa; VII - trabalho em equipe; VIII - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho; IX - exercício de funções de confiança sem cedência.
§ 2º O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 3º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor: I - investido em mandato público eletivo; II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos; III - que exerça outro cargo de provimento em comissão; IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098 /94; ou VI - que não tiver avaliação no grau. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 3º-D A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de 2 (dois) anos nos graus A e B e de 3 (três) anos nos graus C, D e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 3º-E A remuneração mensal dos servidores ocupantes das carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei será por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal , conforme valores constantes das tabelas do Anexos II e III desta Lei.
§ 1º O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais.
§ 2º O subsídio da carreira de nível superior de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei é o estabelecido no Anexo II desta Lei, e o subsídio da carreira de nível médio de que trata o inciso II do art. 3.º desta Lei é o estabelecido no Anexo III desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 3º-F Aplica-se, no que couber, aos integrantes das carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei o disposto no art. 130 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, ficando vedada também a percepção das gratificações de que tratam o art. 5.º da Lei nº 13.344 , de 4 de janeiro de 2010, e o art. 4.º da Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
Art. 4º Os vencimentos mensais dos cargos efetivos, de carreira e isolados, serão compostos de vencimento básico, sobre o qual incidirão as vantagens decorrentes do tempo de serviço, fixado em: Cargo Vencimento Básico Técnico Superior - Grau AR$ 4.300,00 Técnico Superior - Grau BR$ 4.500,00 Técnico Superior - Grau CR$ 4.700,00 Técnico Superior - Grau DR$ 4.900,00 Auxiliar Técnico - Grau AR$ 900,00 Auxiliar Técnico - Grau BR$ 930,00 Auxiliar Técnico - Grau CR$ 960,00 Auxiliar Técnico - Grau DR$ 1.050,00 Motorista R$ 560,00 Auxiliar de Serviços GeraisR$ 290,00 (Revogado pela Lei nº 13344 /2010)
Art. 5º O Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será constituído por cargos em comissão e por funções gratificadas, correspondentes entre si, sendo que as funções gratificadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores do plano de carreira de cargos efetivos da Autarquia, conforme segue: ____________________________________________ |Quantidade| Denominação | Padrão | |==========|========================|========| |03 |Diretor de Departamento |CC/FG 11| |----------|------------------------|--------| |02 |Chefe de Gabinete |CC/FG 11| |----------|------------------------|--------| |04 |Coordenador |CC/FG 10| |----------|------------------------|--------| |01 |Secretária do Presidente|CC/FG 10| |----------|------------------------|--------| |06 |Secretária |CC/FG 9 | |----------|------------------------|--------| |01 |Oficial de Transporte |CC/FG 8 | |----------|------------------------|--------| |01 |Diretor-Geral |CC/FG-12| (Redação acrescida pela Lei nº 13859 /2011) |__________|________________________|________|
§ 1º - Os vencimentos dos Comissionamento do Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal estabelecido no "caput" deste artigo são parificados aos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, inclusive passando a observar o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições o Presidente poderá ser assessorado por até 2 (dois) especialistas designados Assessores, escolhidos livremente entre servidores ou pessoas estranhas ao serviço público, cuja remuneração é parificada ao estabelecido no
§ 1º do artigo 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, Comissionamento estes incluídos no inciso II, alínea "d", do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.
§ 3º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Secretária do Presidente, Secretária e Coordenador passam a compor a letra "b" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e o de Oficial de Transporte a letra "c" do mesmo dispositivo legal.
§ 4º - O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS indicará os titulares da Diretoria-Geral e dos Departamentos de Qualidade dos Serviços, de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros e de Assuntos Jurídicos.
§ 5º - O provimento dos titulares dos Departamentos da Autarquia poderá ser realizado em cargo em comissão, até um ano após o provimento dos necessários cargos efetivos da Autarquia, data a partir da qual os referidos cargos em comissão serão extintos e as funções passarão a ser exercidas, privativamente, por integrantes dos cargos efetivos de nível superior da Autarquia, respeitado para o Departamento de Assuntos Jurídicos a titulação em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 6º A remuneração dos membros do Conselho Superior da Autarquia e do Diretor-Geral, titular da Diretoria-Geral, constituída de honorários e representação, fica fixada, a contar da data de vigência desta Lei, no seguinte Plano de Remuneração: ___________________________________________________ |DISCRIMINAÇÃO| HONORÁRIOS|REPRESENTAÇÃO| TOTAL | |=============|===========|=============|===========| |Conselheiros |R$ 3.135,00|R$ 2.565,00 |R$ 5.700,00| |-------------|-----------|-------------|-----------| |Diretor-Geral|R$ 2.805,00|R$ 2.295,00 |R$ 5.100,00| |_____________|___________|_____________|___________|
§ 1º - Os membros do Conselho e o Diretor-Geral, sujeitos às mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos estaduais, especialmente no que concerne à vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo de magistério, observadas as prescrições constitucionais, farão jus à percepção da gratificação natalina e ao gozo de férias, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e alterações.
§ 2º - Os servidores de quaisquer esferas da Federação, quando empossados como Conselheiros ou nomeados para a Diretoria-Geral, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária a título de honorários, fazendo jus, em decorrência da designação e/ou nomeação, única e exclusivamente à percepção da representação.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a representação não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pessoais dos servidores.
§ 4º - Ao Presidente do Conselho Superior será atribuída gratificação de direção, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração estabelecida para os membros do Colegiado, que não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pessoais.
§ 5º - O Presidente do Conselho será indicado, dentre seus membros, pelo Chefe do Poder Executivo até a completa composição do Colegiado, período no qual lhe é atribuído o voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 13344 /2010)
Art. 7º Ficam criados, extraordinariamente, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei, 6 (seis) cargos em comissão de Assessor Técnico, que se extinguirão com o primeiro provimento dos cargos efetivos de Técnico Superior do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal AGERGS ou no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei, para o fim de prestação dos serviços de assessoramento técnico necessários para o implemento das atividades da Autarquia. (Vide Lei nº 11292 /1998)
Parágrafo único - O vencimento mensal dos cargos criados neste artigo fica fixado em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Art. 8º Aplicam-se aos cargos efetivos e de confiança do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei as disposições da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e alterações.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), como contribuição do Estado destinada a constituir o Orçamento da AGERGS para o corrente exercício, sendo que a cobertura financeira será feita pela redução, em igual valor, das seguintes dotações orçamentárias: 3301.03080351.870 - Transferências Financeiras para Empresas Estatais Outras Despesas Correntes - Recursos do Tesouro-Livres.....................35.000,00 3401.99999999.001 - Reserva de Contingência do Poder Executivo Pessoal e Encargos Sociais Recursos do Tesouro-Livres......................480.000,00 ................................................515.000,00
Parágrafo único - A abertura dos créditos será feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor concomitantemente à vigência da Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1997.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS PLANO DE CARGOS EFETIVOS Denominação da Carreira: TÉCNICO SUPERIOR Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS. Descrição Analítica das Atribuições: . Acompanhar a evolução tecnológica dos serviços públicos delegados; . Acompanhar e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da regulação dos serviços públicos no mundo com relação à qualidade dos serviços públicos; . Propor estratégias para o Rio Grande do Sul atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados; . Examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços; . Elaborar, propor e atualizar indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados, com vista a aperfeiçoar a legislação pertinente; . Comparar o desempenho dos prestadores de serviços, através da evolução de seus indicadores, com congêneres do Brasil e do mundo; . Fiscalizar a empresa prestadora do serviço público, no que se refere à qualidade dos serviços por ela oferecidos à população, confrontando-os com metas pré-estabelecidas; . Desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem do desempenho dos serviços públicos delegados; . Efetuar auditorias técnicas, com relação à qualidade dos serviços efetivamente prestados à população; . Propor a instalação de equipamentos de controle da qualidade dos serviços em pontos estrategicamente escolhidos, quando se mostrar pertinente, visando a aumentar a fidedignidade dos dados técnicos fornecidos pelos prestadores de serviços; . Examinar, periódica e sistemicamente, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços; . Elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos; . Executar estudos estatísticos para a elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar, no processo de avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos usuários; . Elaborar, testar e aplicar em campo questionários de qualidade dos serviços; . Correlacionar a evolução dos indicadores com a evolução da opinião dos usuários sobre os serviços; . Desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública; . Preparar material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da AGERGS; . Participar dos processos de negociação entre usuário(s) e prestador(es) de .serviço(s) público(s), em caso de conflitos e litígios. . Analisar e emitir pareceres quando de conflitos de interesses entre as partes, no que respeita à qualidade e aos aspectos econômico-financeiros da prestação dos serviços públicos delegados; . Estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira do prestador e a modicidade das tarifas; . Desenvolver estudos e emitir relatórios com o valor de mercado das concessões a serem licitadas ou já contratadas. . Manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados; . Elaborar e emitir relatórios periódicos de avaliação de desempenho econômico-financeiro sobre os serviços públicos delegados; . Definir a metodologia de avaliação das condições econômico-financeiras dos concorrentes à concessão de serviços públicos; . Elaborar editais de concessões de serviços públicos; . Elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as determinações recebidas; e . Assessorar o Conselho Superior e a Diretoria-Geral nas matérias afetas às atribuições da AGERGS e realizar demais atividades que lhe forem atribuídas. . Coletar, redigir, registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os fatos; selecionar, revisar e preparar as matérias jornalísticas a serem divulgadas pela imprensa, Internet, assessorias de comunicação e quaisquer outros meios de comunicação social. (Redação acrescida pela Lei nº 13859 /2011) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas e Títulos. Qualificações Essenciais para Recrutamento: Escolaridade de terceiro grau, com recrutamento profissional estabelecido em edital. Denominação da Carreira: AUXILIAR TÉCNICO Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de apoio aos Técnicos Superiores, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa. Descrição Analítica das Atribuições: . Colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGERGS; . Efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos serviços da AGERGS; . Aplicar, em campo, questionários de pesquisa; . Realizar pesquisa de legislação e jurisprudência; . Organizar arquivos de processos; . Estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários; . Redigir correspondências administrativas; . Exercer atividades de recepção e expedição de documentos; . Efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio; . Promover periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento; . Prestar informações ao público quanto ao andamento de expedientes; . Organizar, por orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia; e . Executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas. Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas. Qualificações Essenciais para Recrutamento: Escolaridade de segundo grau completo ou equivalente e outras especificações conforme edital de recrutamento. Horário Semanal de Trabalho: As atribuições do cargo serão exercidas no regime normal de 40 horas semanais. Denominação do Cargo Isolado: MOTORISTA Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com a condução e conservação de veículos automotores da AGERGS. Descrição Analítica das Atribuições: . Dirigir automóveis e outros veículos destinados ao transporte de Conselheiros, . Diretores e funcionários da AGERGS ou pequenas cargas; . Recolher o veículo à garagem quando concluída a jornada de trabalho; . Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; . Fazer reparos de emergência; . Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; . Realizar a condução de ,,veículos em viagens de serviço; . Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue e efetuar os registros de combustível e quilometragem rodada; . Comunicar ao superior imediato qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo; e . Executar outras tarefas assemelhadas. Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas. Qualificações Essenciais para Recrutamento: Escolaridade de primeiro grau completo ou equivalente e Carteira Nacional de Habilitação para o exercício da profissão de motorista. Horário Semanal de Trabalho: As atribuições do cargo serão exercidas no regime normal de 40 horas semanais. Denominação do Cargo Isolado: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Atividades de nível elementar, envolvendo a execução de trabalho de contínuo, de copa e limpeza. Descrição Analítica das Atribuições: . Executar os serviços de limpeza e conservação das dependências da AGERGS; . Limpar pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; . Remover lixos e detritos; . Lavar e encerar pisos; . Arrumar os locais de trabalho; . Executar os serviços de copa e cozinha, inclusive servindo os visitantes; . Anotar e transmitir recados; . Transportar volumes; . Organizar pedidos de material e gêneros para o necessário ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;, e . Executar outras tarefas assemelhadas. Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas. Qualificações Essenciais para Recrutamento: Escolaridade de primeiro grau completo ou equivalente. Horário Semanal de Trabalho: As atribuições do cargo serão exercidas no regime normal de 40 horas semanais.
ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS: atividades relacionadas com a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS. Atribuições Específicas: propor ao Conselho Superior normas regulatórias setoriais de conteúdo técnico e econômico - financeiro para os serviços públicos delegados, conforme dispõem a legislação e os respectivos contratos de delegação; elaborar Análise de Impacto Regulatório, quando cabível; emitir Termos de Fiscalização e Autos de Infração, bem como analisar as manifestações dos agentes regulados; instruir os processos para decisão, emitindo pareceres ou notas técnicas em conformidade com a legislação e os instrumentos de delegação; realizar estudos econômico-financeiros para fundamentar os processos de reajuste e de revisão contratual ordinária e extraordinária; analisar minutas de editais e de contratos de concessão sob os aspectos regulatórios, visando à cooperação com o Poder Concedente; analisar minutas de editais, de contratos e de aditivos para a contratação de bens e serviços para a AGERGS, bem como minutas de convênios e outros instrumentos congêneres; acompanhar a evolução tecnológica e de eficiência dos serviços públicos delegados; acompanhar e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da regulação dos serviços públicos com relação à qualidade dos serviços públicos; propor estratégias para o Rio Grande do Sul atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados; examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços; elaborar, propor e atualizar indicadores e metas de qualidade dos serviços públicos delegados; comparar o desempenho dos prestadores de serviços, por meio da evolução de seus indicadores, com congêneres do Brasil e do mundo; fiscalizar os delegatários dos serviços públicos quanto ao cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação, nos aspectos como qualidade, atendimento aos usuários e econômico-financeiros; desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem do desempenho dos serviços públicos delegados, sem prejuízo da fiscalização " in loco "; examinar, periódica e sistemicamente, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços; elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos; executar estudos estatísticos relacionados aos serviços públicos delegados, incluindo coleta, armazenamento, processamento e análise de dados; desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública; executar estudos de geoprocessamento, por meio de dados espaciais e monitoramento da superfície terrestre; preparar material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da AGERGS; analisar e emitir pareceres em conflitos de interesses entre as partes e entre estas e os usuários, no que respeita à qualidade e aos aspectos regulatórios e econômico-financeiros da prestação dos serviços públicos delegados; estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira da concessão e a modicidade das tarifas; manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados; elaborar e emitir relatórios periódicos de avaliação de desempenho econômico-financeiro sobre os serviços públicos delegados; definir a metodologia de avaliação das condições econômico-financeiras dos concorrentes à concessão de serviços públicos; elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as determinações recebidas; assessorar o Conselho Superior e a Diretoria-Geral nas matérias afetas às atribuições da AGERGS e realizar demais atividades que lhe forem atribuídas; gerenciar e participar de projetos e processos inerentes às atividades da Agência; coletar, redigir, registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os fatos; selecionar, revisar e preparar as matérias jornalísticas a serem divulgadas pela imprensa, Internet, assessorias de comunicação e quaisquer outros meios de comunicação social; executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação. Qualificações: Diploma de Bacharel em Administração, Análise de Sistemas, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Economia, Estatística, Matemática, Engenharia de Dados, Jornalismo, Relações Públicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Ambiental e Sanitarista, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Engenharia de Produção, Engenharia de Energia, Engenharia Aeronáutica e Engenharia da Computação e registro no respectivo órgão de classe. CARGO: ASSISTENTE DE REGULAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS: atividades relacionadas com a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS. Atribuições Específicas: colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGERGS; efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos serviços da AGERGS; organizar arquivos de processos; auxiliar na coleta, registro e organização de informações nas fiscalizações em campo e nos eventos promovidos pela Agência; estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários; redigir correspondências oficiais e despachos de rotina em processos administrativos e regulatórios; secretariar a Presidência, o Conselho Superior, comissões internas e demais unidades da AGERGS; prestar informações aos usuários sobre os serviços públicos regulados, sob supervisão de Especialista em Regulação; auxiliar no suporte tecnológico da Agência; executar rotinas administrativas e contábeis; exercer atividades de recepção e expedição de documentos; efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio; promover periodicamente inventários do material em estoque ou movimento; organizar, por orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia; executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação. Qualificações: Ensino Médio completo. (Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS I - a contar de 1.º de janeiro de 2025: GRAU/NÍVEL I II III
A R$ 10.800,00 R$ 11.124,00 R$ 11.457,72
B R$ 12.259,76 R$ 12.627,55 R$ 13.006,38
C R$ 13.014,00 R$ 13.176,00 R$ 13.284,00
D R$ 13.392,00 R$ 13.500,00 R$ 13.608,00
E R$ 13.716,00 R$ 13.824,00 R$ 13.932,00
F R$ 14.040,00 R$ 14.148,00 R$ 14.256,00
II - a contar de 1.º de outubro de 2025: GRAU/NÍVEL I II III
A R$ 10.800,00 R$ 11.124,00 R$ 11.457,72
B R$ 12.259,76 R$ 12.627,55 R$ 13.006,38
C R$ 13.916,83 R$ 14.334,33 R$ 14.764,36
D R$ 15.797,87 R$ 16.271,80 R$ 16.759,96
E R$ 16.848,00 R$ 16.956,00 R$ 17.064,00
F R$ 17.172,00 R$ 17.280,00 R$ 17.388,00
III - a contar de 1.º de outubro de 2026: GRAU/NÍVEL I II III
A R$ 10.800,00 R$ 11.124,00 R$ 11.457,72
B R$ 12.259,76 R$ 12.627,55 R$ 13.006,38
C R$ 13.916,83 R$ 14.334,33 R$ 14.764,36
D R$ 15.797,87 R$ 16.271,80 R$ 16.759,96
E R$ 17.933,15 R$ 18.471,15 R$ 19.025,28
F R$ 20.357,05 R$ 20.967,76 R$ 21.596,80
(Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)
ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS I - a contar de 1.º de janeiro de 2025: GRAU I II III
A R$ 4.600,00 R$ 4.738,00 R$ 4.880,14
B R$ 5.221,75 R$ 5.378,40 R$ 5.539,75
C R$ 5.543,00 R$ 5.612,00 R$ 5.658,00
D R$ 5.704,00 R$ 5.750,00 R$ 5.796,00
E R$ 5.842,00 R$ 5.888,00 R$ 5.934,00
F R$ 5.980,00 R$ 6.026,00 R$ 6.072,00
II - a contar de 1.º de outubro de 2025: GRAU I II III
A R$ 4.600,00 R$ 4.738,00 R$ 4.880,14
B R$ 5.221,75 R$ 5.378,40 R$ 5.539,75
C R$ 5.927,54 R$ 6.105,36 R$ 6.288,52
D R$ 6.728,72 R$ 6.930,58 R$ 7.138,50
E R$ 7.176,00 R$ 7.222,00 R$ 7.268,00
F R$ 7.314,00 R$ 7.360,00 R$ 7.406,00
III - a contar de 1.º de outubro de 2026: GRAU I II III
A R$ 4.600,00 R$ 4.738,00 R$ 4.880,14
B R$ 5.221,75 R$ 5.378,40 R$ 5.539,75
C R$ 5.927,54 R$ 6.105,36 R$ 6.288,52
D R$ 6.728,72 R$ 6.930,58 R$ 7.138,50
E R$ 7.638,19 R$ 7.867,34 R$ 8.103,36
F R$ 8.670,60 R$ 8.930,71 R$ 9.198,64
(Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)