Lei Ordinária nº 10.943/1997
ALTERA OS ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA ESPECIAL DA REGIÃO METROPOLITANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
LEI Nº 10.943, DE 07 DE ABRIL DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 11324 /1999) ALTERA OS ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº 10.356 , DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA ESPECIAL DA REGIÃO METROPOLITANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica alterada Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, dando nova redação ao inciso I do artigo 3º e acrescenta o inciso XVII no artigo 8º e os incisos XVI e XVII no artigo 19, como segue: "Art.3º-.............. I - Gabinete do Governador composto por: a) Gabinete do Vice-Governador; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria-Pública do Estado; f) Secretaria da Coordenação e Planejamento; g) Secretaria-Geral de Governo; h) Secretaria Especial da Região Metropolitana; i) Assessoria de Imprensa." "Art.8º................. XVII - Secretaria Especial da Região Metropolitana, supervisão, coordenação e assessoramento de programa e serviços, bem como execução de obras, que lhe forem afetadas por determinação do Chefe do Poder Executivo, de interesse da região metropolitana de Porto Alegre." "Art.19-............ .................... XVI - Secretário-Geral de Governo; XVII - Secretário Especial da Região Metropolitana de Porto Alegre." Art 2º - A Secretaria Especial da Região Metropolitana respeitadas sua peculiaridades, observará quanto a estrutura o disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995.
Art. 3º - A Secretaria Especial da Região Metropolitana será dirigida por um Secretário de Estado, cargo que ora fica criado.
Art. 4º - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, com lotação na Secretaria Especial da Região Metropolitana, os cargos abaixo relacionados para serem providos na forma do artigo 54 da mencionada norma: a) um cargo de Diretor-Geral, padrão CC/FG-12; b) quatro cargos de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11; c) oito cargos de Chefe de Divisão, padrão CC/FG-10; d)dois cargos de Assessor Superior, padrão CC/FG-10; e)dois cargos de Assessor conforme regulado no artigo 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, com as suas alterações posteriores; f)cinco cargos de Chefe de Seção, padrão CC/FG-8.
Art. 5º - O Poder Executivo, através da relotação de cargos e funções já existentes, disponibilizará o restante dos recursos humanos necessários a estruturação da Secretaria Especial ora criada.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada.
Parágrafo único - Os créditos adicionais a que se refere o "caput" ficam limitados a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cuja cobertura financeira será feita com a redução da seguintes dotações orçamentárias: 3301.03080351.870 - Transferências Financeiras para Empresas Estatais Outras Despesas Correntes - Recursos do Tesouro-Livres..............300.000,00 3401.99999999.001 - Reserva de Contingência do Poder Executivo Pessoal e Encargos Sociais -Recursos do Tesouro-Livres ..............500.000,00
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 1997.