Lei Ordinária nº 10.945/1997
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E OBRIGATÓRIO AOS IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NOS DIFERENTES NÍVEIS DE ATENÇÃO À SAÚDE, PELO SUS/RS.
LEI Nº 10.945, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E OBRIGATÓRIO AOS IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NOS DIFERENTES NÍVEIS DE ATENÇÃO À SAÚDE, PELO SUS/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de deficiência, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS.
Art. 2º O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente Lei, se constitui na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.
Art. 3º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.