Lei Ordinária nº 10.946/1997
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS DENOMINADOS "RATICIDAS", COM PRINCÍPIO ATIVO VEICULADO PELO HIDROXICUMARINA (VARFARIM).
LEI Nº 10.946, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS DENOMINADOS "RATICIDAS", COM PRINCÍPIO ATIVO VEICULADO PELO HIDROXICUMARINA (VARFARIM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É proibida a venda a menores de 18 anos de produtos químicos denominados raticidas, com princípio ativo veiculado pelo hidroxicumarina (Varfarim).
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais só poderão proceder a venda de raticidas mediante apresentação da carteira de identidade do comprador, transcrita na nota fiscal.
Art. 3º A não observância destes dispositivos implicará em multa pecuniária na ordem de 200 UFIRs, dobrando o seu valor no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.