Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.946/1997

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS DENOMINADOS "RATICIDAS", COM PRINCÍPIO ATIVO VEICULADO PELO HIDROXICUMARINA (VARFARIM).

LEI Nº 10.946, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS DENOMINADOS "RATICIDAS", COM PRINCÍPIO ATIVO VEICULADO PELO HIDROXICUMARINA (VARFARIM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É proibida a venda a menores de 18 anos de produtos químicos denominados raticidas, com princípio ativo veiculado pelo hidroxicumarina (Varfarim).

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais só poderão proceder a venda de raticidas mediante apresentação da carteira de identidade do comprador, transcrita na nota fiscal.

Art. 3º A não observância destes dispositivos implicará em multa pecuniária na ordem de 200 UFIRs, dobrando o seu valor no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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