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Lei Ordinária nº 10.948/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SELBACH.

LEI Nº 10.948 DE 15 DE ABRIL DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SELBACH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Selbach dois imóveis rurais de sua propriedade, situados naquele município, descritos nas alíneas "a" e "b":

a) uma fração de terra rural, com a área superficial de 20.000,00m2, sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: ao norte, com 250,00m de extensão com terras de Eugênio Antônio Conrad; ao sul, com 250,00m de extensão, com a estrada Arroio Grande-Selbach; a leste, na extensão de 80,00m com terras de Alzira Morschheiser; a oeste, por 80,00m de extensão com terras de Eugênio Antônio Conrad, destinado à construção de uma escola, isento do cadastro no INCRA. Referido imóvel encontra-se transcrito sob o nº 1.587 à fl. 01 do Livro nº 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapera e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2.300;

b) uma fração de terra rural, com a área superficial de 3.200,00m2, sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 80,00m, com uma estrada municipal; ao sul, na extensão de 80,00m, com terras da Mitra Diocesana de Santa Maria; a leste, na extensão de 40,00m, com terras da Mitra Diocesana de Santa Maria e, a oeste, na extensão de 40,00m, com terras de Belarmino José Guareschi. Imóvel não destinado à exploração agrícola, isento do cadastro no INCRA. Referido imóvel encontra-se transcrito sob o nº 1.590 à fl. 01 do Livro nº 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapera e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2.291.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à instalação de escolas municipais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escrituração e registro de imóveis correrão a conta do donatário.

Art. 4º Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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