Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.949/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE MARIANO MORO.

LEI Nº 10.949, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE MARIANO MORO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Mariano Moro dois imóveis urbanos de sua propriedade, situados naquele município, descritos nas alíneas "a" e "b".

a) lote urbano nº 6, da quadra 4, com a área de 1.035,00m2, com as seguintes confrontações: ao norte, com a rua nº 02, na extensão de 34,00m; ao sul, com lote nº 02, na extensão de 34,00m; a leste, com os lotes nºs 5 e 4, na extensão de 28,50m; a oeste, com os lotes nºs 8 e 7, na extensão de 32,60m. Referido imóvel encontra-se transcrito sob o nº 5.814, Livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.567.

b) lote urbano nº 01 da quadra 10, com a área de 1.320,00m2, com as seguintes confrontações: a nordeste, na extensão de 40,00m, com uma rua sem denominação; a noroeste, na extensão de 20,00m, com a rua nº 04; a sudeste, na extensão 39,80m, com o lote nº 8; a sudoeste, na extensão de 52,80m, com o lote nº 2. Referido imóvel encontra-se transcrito sob o nº 6.031 do livro nº 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama e tombado pelo Departamento de administração do Patrimônio da secertaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.658.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à instalação de órgãos públicos, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escrituração e registro de imóveis correrão a conta do donatário.

Art. 4º Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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