Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.951/1997

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.288, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994.

LEI Nº 10.951, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.288 , DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais um ano, os contratos realizados nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.288 , de 03 de novembro de 1994, já prorrogados pela Lei nº 10.679 , de 02 de janeiro de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10288/1994 de 03/11/1994