Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.952/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

LEI Nº 10.952, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, até o limite de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), operações de crédito junto a instituições financeiras, para custear gastos em projetos prioritários na área social e de infra-estrutura no Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas previstas nos artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito e no limite mencionado nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de 30 dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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