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Lei Ordinária nº 10.953/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

LEI Nº 10.953, DE 22 DE ABRIL DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel de sua propriedade, ao município de Giruá: uma fração de terras de forma irregular, com 1.829,29m2, localizado na avenida Giruá, onde faz frente distante 40,00m da esquina com a rua Comandaí, parte do todo maior objeto da matrícula nº 12.249, do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Giruá, situado no lugar denominado "Mato Grande", confrontando: ao norte com a avenida Giruá, onde mede 85,00m; ao sul, com terras remanescentes do Estado do Rio Grande do Sul, onde mede 82,32m; a leste, com terras remanescentes do Estado do Rio Grande do Sul, onde mede 22,00m; e a oeste, com terras que são ou foram de Orival Eugênio de Mello, onde mede 22,30m. Encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 5.700.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção de um ginásio de esportes, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escrituração e registro de imóveis correrão a conta do donatário.

Art. 4º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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